Processo 0020550-93.2023.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO RORSum 0020550-93.2023.5.04.0124 RECORRENTE: WALISON LIMA GULARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: WALISON LIMA GULARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5782caa proferida nos autos. RORSum 0020550-93.2023.5.04.0124 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) LEANDRO MARQUES COELHO (RS73046) TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) Recorrente: Advogado(s): 2. WALISON LIMA GULARTE ELIANDRA ERTHAL CARREIRO (RS89456) ZINIOR COSTA CASTANHEIRA (RS121303) Recorrido: Advogado(s): WALISON LIMA GULARTE ELIANDRA ERTHAL CARREIRO (RS89456) ZINIOR COSTA CASTANHEIRA (RS121303) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EDSON DE MELLO (RS65966) LEANDRO MARQUES COELHO (RS73046) TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2025 - Id a14837a; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 0e9ce74). Representação processual regular (id 2d2a13e). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Adicional de insalubridade. Grau máximo. A controvérsia refere-se ao grau do adicional de insalubridade devido ao reclamante. [...] Conforme o laudo juntado no Id 7785464 e complementado no ld 15373e0, a perita concluiu que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na Clínica Cirúrgica caracterizaram-se como insalubres em grau máximo devido à exposição constante e habitual a pacientes portadores de doenças infecto contagiosas. A Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego capitula como insalubres as atividades que sujeitem trabalhadores ao risco de contágio com doença infectocontagiosa. O grau médio ou grau máximo é definido em função do tipo de paciente atendido pelo trabalhador, se em isolamento ou não, e do tempo de exposição, se eventual ou permanente. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 dispõe ser devido o adicional de insalubridade em grau médio na hipótese de "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”. Em grau máximo, em relação ao “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. [...] Na rotina do trabalho, toda a equipe de enfermagem, inclusive o reclamante, frequenta os leitos de internação hospitalar e, consequentemente, todos os trabalhadores entram em contato com pacientes portadores ou potencialmente portadores de doenças infecto contagiosas, já que não há equipe…
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