Processo 0020551-06.2021.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020551-06.2021.5.04.0009 RECORRENTE: ANDRE LUIZ CARVALHO DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CARVALHO DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb90679 proferida nos autos. ROT 0020551-06.2021.5.04.0009 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAST SHOP S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (RS11290-A) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ CARVALHO DA CRUZ VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (RS58453) RECURSO DE: FAST SHOP S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id 71f12fc; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 2ce41a8). Representação processual regular (ids b04b1ba; 80eca55). Preparo satisfeito (ids 6f25313; 8ff119c; 4e37cba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como bem decidiu o Juízo a quo, entende-se que os valores indicados na inicial, na forma da redação atual do art. 840 da CLT, correspondem a estimativas e não limitação à execução, diante da inviabilidade de se apresentar previamente uma liquidação exata das pretensões, ainda mais em se tratando de ação coletiva. [...] Portanto, tratando-se de estimativa, inaplicável o disposto no artigo 492 do CPC. Recurso ordinário desprovido." Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A…
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