Processo 0020551-40.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020551-40.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020551-40.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: MARISONIA MARIA BERTUZZI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1566b14 proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 09 de julho de 2026. Daniela Santa Catarina Analista Judiciária     Vistos, etc. 1. Recebo a petição inicial. 2. Retifique-se o valor da causa para R$ 85.000,00, correspondente à soma dos valores atribuídos dos pedidos. Registra-se que o valor da causa deve observar o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, do CPC), não havendo previsão legal para inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A parte autora requer a distribuição do presente feito por dependência às ações n.º 0020675.46.2014.5.04.0522 e 0020925-71.2017.5.04.0523 (Id 4f5b74a). Considerando que não há identidade de partes e pedidos; tampouco a decisão a ser prolatada nos processos coletivos poderia gerar algum risco de decisões conflitantes com os processos individuais; não é hipótese de distribuição por dependência, conforme artigo 286 do CPC. Rejeito, portanto, a distribuição do presente feito por dependência aos processos nº  0020675-46.2014.5.04.0522 e 0020925-71.2017.5.04.0523. 4. Tutela provisória A reclamante pugna, em sede de tutela cautelar de urgência, "a reserva e a indisponibilidade dos valores depositados nos autos do processo n.º 0020925-71.2017.5.04.0523 em tramitação perante esta justiça Especializada, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor suficiente para garantir o pagamento integral do adicional de INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE devido ao Reclamante no período de 30/08/2009 a 31/12/2014, acrescido de reflexos legais, correção monetária e juros". Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, o requerente deve demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, no entanto, não vislumbro perigo de dano ou resultado útil ao processo. Isso porque a empresa reclamada continua em atividade e não há notícias/elementos que indiquem que a empresa possa vir a inadimplir com eventuais créditos advindos desta demanda. Ademais, o processo n.º 0020925-71.2017.5.04.0523 refere-se a uma ação coletiva sindical, razão pela qual a reclamante deve procurar seu sindicato para fins de prestação de contas e para ter conhecimento dos valores que entende devidos a si. A tutela cautelar é medida de caráter excepcional, de modo que seu deferimento é pertinente quando houver manifesta demonstração da urgência e do perigo de ocultação ou dissipação de patrimônio. A petição inicial, embora detalhada quanto aos fatos que levaram ao seu ajuizamento, não traz elementos de prova concretos e atuais dando conta que a reclamada está insolvente ou se desfazendo de seus bens de maneira fraudulenta ou que a simples continuidade de suas atividades normais levará à insolvência total e à frustração de eventual execução. Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência formulado pela reclamante. Intimem-se as partes para ciência. 5. Audiência inicial Incluo o feito na pauta Inicial por…

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