Processo 0020551-49.2026.5.04.0811
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020551-49.2026.5.04.0811 RECLAMANTE: WANDERCY SILVEIRA DE LIMA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE MINERACAO CRM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 992343a proferida nos autos. VISTOS, ETC. O autor relata que foi admitido pela reclamada em 16.06.1990, na função de Ajudante de Operação; que seu contrato foi rescindido no dia 04.08.2025, com readmissão no dia 05.08.2025, em razão de troca de função, mediante concurso público, passando à função de Operador de Máquinas II; que no dia 30.06.2026 apresentou atestado médico de 04 dias, com afastamento até o dia 05.07.2026, o qual foi prorrogado por mais 05 dias, até o dia 10.07.2026. Refere que no dia 01.07.2026, durante seu período de afastamento e estando o contrato suspenso por motivo de doença e na iminência do período de vedação eleitoral previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, prepostos da reclamada compareceram em sua residência, na intenção de coagi-lo a assinar e receber aviso-prévio de dispensa sem justa causa, e não o encontrando, fizeram a comunicação via WhatsApp no dia 01.07.2026, encaminhando, também, telegrama com teor da rescisão sintetizado. Suscitando a nulidade da dispensa, em razão dos fatos narrados na petição inicial, o autor postula, em antecipação de tutela, que seja declarada a nulidade da sua despedida, com imediata reintegração ao emprego, na mesma função e condições, com restabelecimento do salário e demais direitos trabalhistas, sob pena de multa diária, na forma do art. 537 do CPC. Da análise dos documentos anexados aos autos - Atestados Médicos dos dias 30.06.2026 (ID e98632c) e 06.07.2026 (ID 0fd43c6), Notificação de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3a5dfb9) com data de 30.06.2026, e telegrama (ID 502ef77) - entendo que restou demonstrado o alegado pelo autor de extinção do contrato por parte da demandada no período que estava com problema de saúde com atestado médico,o que indica também que nem foi feito exame médico demissional, e o atestado acarreta a interrupção do seu contrato de trabalho, não podendo haver o desligamento no período. Assim, tenho presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requerida, e determino a intimação da reclamada para que proceda na imediata reintegração do autor ao emprego, na mesma função e condições anteriormente praticadas, com restabelecimento do salário e demais direitos trabalhistas, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 até o cumprimento da determinação. Diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça em regime de plantão. Ciência ao autor. Nada obstante, designo AUDIÊNCIA INICIAL, modalidade presencial, a ser realizada no dia 22.07.2026, às 9h10min, quando as partes devem comparecer à audiência sob pena de confissão, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se, e o procurador da parte autora deverá cientificar o constituinte para viabilizar a audiência; o reclamado deve ser intimado por Oficial de Justiça. BAGE/RS, 09 de julho de 2026. MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERCY SILVEIRA DE LIMA
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