Processo 0020551-78.2023.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN RORSum 0020551-78.2023.5.04.0124 RECORRENTE: COMISSARIA DE DESPACHOS VANZIN LTDA - EPP RECORRIDO: PAULO SERGIO ACOSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf0a130 proferida nos autos. RORSum 0020551-78.2023.5.04.0124 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.241,76 Recorrente: Advogado(s): 1. COMISSARIA DE DESPACHOS VANZIN LTDA - EPP FRANK PEREIRA PELUFFO (RS34077) GABRIELLEN MEIQUEL DA SILVA DE FARIAS (RS82777) Recorrido: FERREIRAS CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA Recorrido: Advogado(s): PAULO SERGIO ACOSTA DOS SANTOS BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) RECURSO DE: COMISSARIA DE DESPACHOS VANZIN LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2025 - Id 95372ff; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 548eb03). Representação processual regular (id c5d5621). Preparo satisfeito (id ddf9613; 37c061d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a reclamada contra a sentença, que a condena como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empregadora do reclamante. Sustenta que é "dona da obra", não explorando a atividade de construção civil, mas, sim, serviços de despacho aduaneiro, transporte e operação portuária. Afirma ter contratado a empresa Ferreiras Construtora e Comércio Ltda. para a construção de um novo terminal de armazenamento, mediante contrato de empreitada. Argumenta que não exerce atividade econômica vinculada ao objeto contratado, enquadrando-se como dona da obra. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Destaca que não admitiu, dirigiu ou assalariou a prestação de trabalho do reclamante, e que os serviços prestados não correspondem a sua atividade fim ou meio da recorrente, afastando a aplicação da Súmula nº 331 do TST. Afirma que não restou demonstrada a ausência de idoneidade financeira da empreiteira, apresentando certidão negativa de débitos trabalhistas. Menciona que efetuou todos os pagamentos ajustados pela empreitada. Relata ter notificado a empresa contratada sobre irregularidades na execução de suas obrigações. Defende sua ilegitimidade passiva. Com relação à responsabilidade subsidiária que lhe é atribuída, argumenta que não teve qualquer ingerência nas obrigações trabalhistas da empregadora do autor. Sustenta que o contrato de prestação de serviços de construção civil foi lícito e que atuou como dona da obra, sendo diligente no cumprimento das obrigações contratuais. Considera que a Súmula nº 331, item IV, do TST infringe o art. 5º, II, da CF/88, por criar responsabilidade sem previsão legal. Caso mantida a responsabilidade subsidiária, pugna pelo benefício de ordem, esgotando-se as…
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