Processo 0020551-80.2020.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020551-80.2020.5.04.0028 RECLAMANTE: ROSANE ROSA DA SILVEIRA RECLAMADO: PLANALTO TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64488e6 proferido nos autos. Vistos etc. De acordo com o atual entendimento jurisprudencial da SEEx deste TRT4, os créditos posteriores à recuperação judicial da executada devem ser considerados extraconcursais e estão sujeitos à execução imediata nestes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. 1. Os créditos de natureza concursal, assim considerados aqueles cujo fato gerador é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, devem ser buscados mediante habilitação no juízo universal, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 e do Tema 1051 do STJ. 2. Os créditos extraconcursais, cujo fato gerador decorre de serviços prestados após o pedido de recuperação judicial, não se submetem ao plano e podem ser exigidos na Justiça do Trabalho. 3. Agravo de petição da exequente provido. (TRT4, Seção Especializada em Execução, 0020883-74.2021.5.04.0331 AP, em 24/10/2025, relator Desembargadora Lúcia Ehrenbrink) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O processamento da execução do crédito relativo aos valores de FGTS constituído posteriormente à data da recuperação judicial, é de competência desta Justiça Especializada. (TRT4, Seção Especializada em Execução, 0020524-95.2023.5.04.0124 AP, em 07/11/2025, relator Desembargador Luiz Carlos Pinto Gastal) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. 1. Considerando a natureza extraconcursal do crédito exequendo, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da devedora, a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução, observada a limitação legal imposta quanto aos bens de capital considerados essenciais, assim definidos mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 7º-A da Lei n. 11.101/05. 2. Superação de entendimento desta SEEx. 3. Agravo provido. (TRT4, Seção Especializada em Execução, 0020157-40.2024.5.04.0511 AP, em 20/06/2025, relator Desembargador Marcelo Papaleo de Souza) Aliás, na mesma linha, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1051, verbis: Recuperação judicial – existência de crédito – data do fato gerador: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Neste caso, portanto, havendo créditos considerados concursais e, também, extraconcursais, resta autorizado o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada quanto a estes últimos, assim considerados aqueles cujo fato gerador deu-se em data posterior a 11/08/2021 (data do deferimento do pedido de recuperação judicial da executada, ID. c2ed9f2). Assim, como a constituição do título executivo judicial é posterior a 11/08/2021, intime-se a executada para satisfação dos créditos extraconcursais - honorários advocatícios (R$ 2.993,59) e contribuições sociais (R$ 1.766,21). Da mesma forma, determino que a Secretaria exclua dos autos a certidão de ID. 652f5af. PORTO ALEGRE/RS, 28 de abril de 2026. ATILA DA ROLD ROESLER Juiz do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.