Processo 0020552-39.2016.5.04.0373

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020552-39.2016.5.04.0373
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020552-39.2016.5.04.0373 AGRAVANTE: DIENIFER PINHEIRO AGRAVADO: CRISTIANE DE FATIMA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf3070 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020552-39.2016.5.04.0373 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. DIENIFER PINHEIRO GEORG KASPERBAUER (RS91897) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE DE FATIMA ALVES AGNES GELCI SIMOES PIRES (RS54357) ELTON JOSE GERHARDT (RS52680) IVANI BERNADETE MILANI (RS43079) Recorrido:   HAHN & VOLKART ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL E FALENCIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: DIENIFER PINHEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 3138368; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 3fe907c). Representação processual regular (id 9a3f3ce). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Consta do acórdão recorrido: (...) Assim, embora o art. 833, IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas de terceiro destinadas ao sustento do devedor, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, o §2º, do mesmo artigo legal, excepciona a impenhorabilidade para adimplemento de prestação alimentícia (como o crédito trabalhista do exequente), desde que observado o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, previsto no §3º, do art. 529, do CPC. Importante observar também o entendimento do Colendo TST quanto ao resguardo de um valor mínimo para subsistência do devedor, equivalente ao salário mínimo nacional. Nesse sentido foi definida a tese no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos do TST, a respeito desse tema: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) Assim, em adequação ao precedente vinculante do Colendo TST (Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos), entendo possível a penhora de rendimentos do devedor, até o limite de 50% de seus rendimentos líquidos, resguardado ao devedor o valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, para sua subsistência (art. 1º, III, e art. 7º, IV, da Constituição Federal). Para a fixação do percentual a ser penhorado, deve ser analisada a situação concreta, considerando o valor líquido percebido (com dedução dos descontos legais, fiscais e previdenciários), bem como eventuais questões pessoais do devedor. (...) No caso concreto, o débito processual atualizado até 14/08/2025 é de R$ 36.289,05 (ID. cf39a39), sendo R$ 30.563,17 devido à parte exequente.…

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