Processo 0020552-66.2023.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI RORSum 0020552-66.2023.5.04.0123 RECORRENTE: HORMIGON OFFSHORE S.A. RECORRIDO: JOSE BORAS SCHULTZ MELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03d2a1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020552-66.2023.5.04.0123 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HORMIGON OFFSHORE S.A. DANIEL CARVALHO JUNQUEIRA CARDONE (DF36519) Recorrido: Advogado(s): JOSE BORAS SCHULTZ MELLO MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS89439) MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS86215) RECURSO DE: HORMIGON OFFSHORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id d920573). Representação processual regular (id 572057f). Preparo satisfeito (id ad8741b; 68e8abb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Questão JT: IRR 00220 - PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE OU ASSISTÊNCIA MÉDICA. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 440 DO TST. Não admito o recurso de revista no item. A Turma confirmou a decisão de origem, aos seguintes fundamentos: "A sentença examina com propriedade a matéria: O reclamante iniciou suas atividades na reclamada em março de 2013, sendo que em outubro de 2016 teve o contrato de trabalho suspenso por estar em benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Dessa forma, tem aplicação o entendimento consolidado na Súmula 440 do TST: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Assegura se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez." Ratifico ainda a decisão proferida em sede de tutela de urgência, no ID. eb549bf: "Tal dever de manutenção do plano de saúde permanece mesmo após o implemento das condições a que alude o artigo 101, §1°, II da Lei n° 8.213/91. A aludida disposição normativa declara que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, desde que tenha completado 60 (sessenta) . Em que pese a reversão da aposentadoria decorrente anos de idade de incapacidade permanente fique prejudicada no caso do trabalhador ter completado os sessenta anos e, portanto, fique enquadrado na condição de pessoa idosa, tal…
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