Processo 0020553-08.2024.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020553-08.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: APARECIDA CHAVES PRESTES RECLAMADO: REDE DE POSTOS PARATI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c89b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por APARECIDA CHAVES PRESTES contra REDE DE POSTOS PARATI LTDA. para, reconhecendo e declarando que o contrato de emprego havido entre as partes teve início em 08.11.2023, determinar à reclamada que proceda à retificação da CTPS da reclamante no relativo à data de admissão, na forma e prazo da fundamentação, bem como condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia, cujas parcelas somadas deverão ter seu pagamento em parcela única, no montante de R$ 12.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; b) indenização por danos moral decorrente de acidente de trabalho, no valor de R$ 10.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; c) ressarcimento de despesas médicas, no valor de R$ 500,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos; d) indenização correspondente à diferença entre sua remuneração mensal e o que recebeu a título de benefício previdenciário, durante todo o período de afastamento, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e) salário integral do período de 12.02.2024 a 07.03.2024, consistente no salário base acrescido do adicional de periculosidade, abatido o valor comprovadamente pago no recibo da fl. 115, de acordo com os critérios acima estabelecidos; f) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados, quando houve o labor em sete dias consecutivos, sem a fruição de folga compensatória, com integração em repousos semanais remunerado e feriados e, após, reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, de acordo com os critérios acima estabelecidos; g) horas suprimidas do intervalo intersemanal, com acréscimo de 50%, quando não concedido, com integração em repousos semanais remunerado e feriados e, após, reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, de acordo com os critérios acima estabelecidos; h) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta demanda, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, i) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos ao pedido na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 608,20 calculadas sobre o valor de R$ 30.410,00 provisoriamente atribuído à condenação, bem como os honorários do perito-médico, que ora são fixados em R$ 1.500,00, são de responsabilidade da reclamada. A reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome da reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando…
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