Processo 0020553-44.2026.5.04.0641
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS PASSOS ATSum 0020553-44.2026.5.04.0641 RECLAMANTE: LARISSA AMARAL GUNTZEL RECLAMADO: EDEMAR LUIS FOLLMANN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a51b641 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o objetivo de perseguir o cumprimento dos princípios constitucionais da economia e da celeridade processual(art. 5º, LXVIII, da CF), sopesando, ainda, os benefícios e malefícios daí decorrentes, além da ampla liberdade de condução dos processos prevista no art. 765 da CLT, e que visa justamente dar andamento rápido às causas e, por fim, as previsões contidas nos arts. 849, 852-C e 852-H, da CLT, que autorizam, com chancela da jurisprudência, da doutrina e da Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que as audiências sejam adiadas ou fracionadas, sejam elas iniciais ou de instrução, determino que, independentemente da realização da audiência inicial, seja: - a Administração Pública reclamada notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 20 dias, já observada a norma inserida na no Art. 1º, I, do Decreto-Lei 779, de 21-8-1969, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. - a Reclamada pessoa física ou jurídica de direito privado notificada para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, podendo anexar a prova documental que entender pertinente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 434 do CPC. Com a defesa, a parte ré deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e da sua correspondente proposta, o que engloba o valor e as condições de pagamento, bem como requerer a designação de audiência de tentativa conciliatória. Qualquer das partes poderá a qualquer momento formalizar propostas conciliatórias ou requerer a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória, sem prejuízo da fruição do prazo peremptório acima deferido para apresentação de defesa. Em caso de a notificação inicial à PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ser realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução nº 455/2022, do CNJ), e o PJe registrar as anotações: “Domicílio Eletrônico – Prazo de Ciência Expirado”, “Prazo de Resposta Excedido” ou “Ciência Automática”, renove-se a intimação via correio ou por Oficial de Justiça, oportunidade em que a reclamada deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação, considerando que deixar de confirmar, no prazo legal e sem justa causa, o recebimento da citação implica na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §1º, do CPC ). Caso não justificada a conduta, em tese, desidiosa, poderá ser cominada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto às PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (Resolução nº 455/2022, do CNJ), em havendo registro da ciência, observe-se a contagem do prazo a partir do quinto dia útil seguinte a tal registro ou, em não havendo registro da ciência no prazo de dez dias corridos, caso em que o sistema lançará o chip “Domicílio Eletrônico – Ciência Automática”, observe-se a contagem do prazo a partir do dia útil seguinte à ciência automática lançada pelo sistema. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: Apresentada a defesa, a parte autora será intimada para se manifestar…
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