Processo 0020553-62.2026.5.04.0732
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CumPrSe 0020553-62.2026.5.04.0732 REQUERENTE: FRANCINE FERNANDA LOPES PREUSS REQUERIDO: HOSPITAL ANA NERY SANTA CRUZ DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f517113 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de liquidação e execução provisória da sentença, a qual admito, uma vez que promovida pela parte exequente conforme artigos 512 e 520, do CPC e 899, da CLT. O requerido por seus advogados, em espelho aos autos principais, deverão trasladar a estes autos os respectivos instrumentos de mandato. Fica intimado, ainda, dos cálculos de liquidação apresentados pelo requerente. Prazo preclusivo de oito dias, na forma do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Consigno que os critérios que nortearão o cálculo de liquidação são os previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, os abaixo discriminados. I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito proferida pelo STF na ADC 58 e, a partir de 30/08/2024, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), conforme art. 389 do CC, aplicável ao direito do trabalho conforme decisão proferida na ADC 58. II. JUROS a) devem ser observados, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991; b) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da reclamatória, a variação da taxa SELIC até 30/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do CC, cuja aplicação ao direito do trabalho restou determinada na ADC 58; b) Em caso de MASSA FALIDA, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da quebra; c) Em caso de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o cálculo da atualização e dos juros é limitado até a data da propositura do pedido da recuperação; d) Para aplicação dos juros deve ser observada a Súmula nº 52 do TRT da 4ª Região. III. FGTS Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST. IV. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS a) Devem ser procedidos à luz do artigo 43 da Lei 8.212/91, limitados ao teto máximo de contribuição, calculado mês a mês, como preleciona o art. 28 da Lei 8.212/91, computando-se no teto os valores já descontados a tal título durante o contrato, consoante os termos das Súmulas nº 26 deste Regional e 368 do TST; b) A parcela "SAT" deve ser incluída no cálculo; c) A parcela "Terceiros" não deverá ser incluída no cálculo, haja vista não ser desta Justiça Especializada a competência para sua cobrança, ressalvada a inclusão espontânea pela executada em seus cálculos ou pedido neste sentido. V. DESCONTOS FISCAIS Devem ser calculados nos termos da Súmula nº 53 deste Regional (Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora),…
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