Processo 0020554-66.2024.5.04.0522

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020554-66.2024.5.04.0522
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020554-66.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: ROCHELE TAMIRES DE MELLO RECLAMADO: SCA AGRONEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77e2ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ROCHELE TAMIRES DE MELLO promoveu, em 14/08/2024, ação trabalhista contra SCA AGRONEGÓCIOS LTDA. e FECRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) a condenação da reclamada ao pagamento de vale-alimentação, das diferenças salariais por desvio de função e do sobreaviso; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 107.419,28. As reclamadas apresentaram contestação em ID 1f74412. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, se defenderam, articuladamente, das pretensões autoriais. Foi produzida a prova documental. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. As reclamadas SCA AGRONEGÓCIOS LTDA. e FFCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscitaram a ilegitimidade passiva da segunda ré. Argumentaram que a reclamante foi contratada exclusivamente pela SCA Agronegócios, sem prestar serviços à FF Sociedade de Crédito. Negaram a existência de relação material que fundamente a permanência da segunda reclamada no polo passivo. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à referida empresa. Analiso. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora indicou que as reclamadas são devedoras de um direito que lhe pertence, o que as tornam partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda. Os pontos sustentados pelas rés dizem respeito ao mérito da causa e assim serão apreciados, inclusive com relação aos limites de eventual responsabilidade, não se confundindo com a existência ou não de legitimidade. Rejeito. Mérito DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 15/06/2021, para exercer a função de “ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” (CTPS em ID 9ca6e15). Percebeu como último salário-base a quantia de R$ 2.195,50 (recibo de pagamento em ID f395ce6). O contrato de trabalho se encerrou em 06/10/2022, em razão de pedido de demissão formulado pela trabalhadora (TRCT em ID d0dfe8c). DO DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante alegou que foi admitida em 15/06/2021 como assistente administrativo, mas que, após curso de especialização em julho de 2021, passou a atuar como supervisora de sistemas sem a devida contraprestação. Afirmou que suas atividades envolviam correção de notas fiscais, atualização de banco de dados e suporte de TI, funções incompatíveis com o cargo anotado. Sustentou que a média salarial da nova função é superior à remuneração percebida. Pretendeu o reconhecimento do desvio de função e a condenação da reclamada ao pagamento…

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