Processo 0020554-98.2021.5.04.0028
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020554-98.2021.5.04.0028 RECORRENTE: VALMIR QUADROS BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: MW SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b830f proferida nos autos. ROT 0020554-98.2021.5.04.0028 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MW SEGURANCA LTDA JOSIANE MARIA FAGUNDES ESCHER (RS50352) JOSIELI DE FREITAS (RS78829) Recorrente: 2. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): VALMIR QUADROS BRITO RAQUEL IRACEMA OLINSKI (RS64370) Recorrido: Advogado(s): MW SEGURANCA LTDA JOSIANE MARIA FAGUNDES ESCHER (RS50352) JOSIELI DE FREITAS (RS78829) RECURSO DE: MW SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Id efda9c8; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id 62c8c90). Representação processual regular (id a4dd6e1; 51ee7d2). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 907177c; 7259316). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "Manifesto minha divergência, no tópico. Como relatado, de um lado, as testemunhas autorais sustentam um dispêndio de 30 a 60 minutos diários não registrados e, de outro, as testemunhas patronais limitam tal período a cerca de 5 minutos. Entendo que, não obstante o conflito entre os lapsos temporais referidos, as testemunhas convidadas pela reclamada confirmam o dispêndio de tempo para colocação do colete, retirada da arma e passagem do serviço, indo ao encontro, nesse aspecto, das afirmações das testemunhas trazidas pelo reclamante. Admito, pois, que o reclamante despendia tempo para colocação e retirada de itens obrigatórios para a realização de suas atividades, bem como para a "passagem do serviço" e entendo razoável fixar em 5 minutos o tempo despendido para tanto, antes do início da jornada e após seu término. O fato de que os procedimentos narrados não exigiam mais que 5 minutos, a cada vez, não autoriza sua desconsideração como tempo à disposição do empregador. Não se aplica o critério de tolerância previsto pelo artigo 58, §1º, da CLT, quando se trata de tempo à disposição do empregador que não está computado nos horários registrados." Diante do exposto acima, não há falar em em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 828.040 (tema n. 932 da Repercussão Geral) firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua…
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