Processo 0020555-09.2025.5.04.0751

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020555-09.2025.5.04.0751
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020555-09.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: DIEGO SPOHR RECLAMADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fed1f07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva do primeiro réu.   No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO SPOHR contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SERRO AZUL – SICREDI UNIÃO RS, para, nos termos da fundamentação acima e observada a prescrição pronunciada quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 10-07-2020, condenar os reclamados, solidariamente, no que segue:   a) pagar diferenças de horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas diárias e de 40 horas semanais, com acréscimo do adicional legal de 50%, observadas as jornadas e oportunidades de trabalho fixadas no item “5” acima, os dias de efetivo trabalho do autor, conforme consta dos registros de horários juntados ao processo pela segunda demandada, o divisor 200 e a totalidade das parcelas salariais adimplidas e devidas ao autor no curso do contrato, em atenção aos termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em repousos semanais remunerados (assim considerados apenas domingos e feriados) e, com estes, em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, com 40%;   b) pagar horas extras decorrentes da não concessão da totalidade do intervalo para repouso e alimentação, com acréscimo do adicional legal de 50%, correspondentes ao interstício que faltar para completar o período mínimo de uma hora por dia em que não concedido o intervalo na forma do art. 71 da CLT, observadas as jornadas e oportunidades de trabalho fixadas no item “5” acima, os dias de trabalho do autor anotados nos registros de horário juntados ao processo e a totalidade das parcelas salariais devidas ao autor, na forma da Súmula 264 do TST;   c) pagar indenização relativa à utilização de telefone móvel particular em serviço, em importância de R$75,00 por mês de trabalho, devida relativamente ao período contratual a contar de julho de 2023;   d) pagar indenização relativa aos quilômetros rodados devidos ao reclamante, observada a quantidade de 80 (quatrocentos) quilômetros por mês por esse percorridos mediante a utilização de veículo particular em serviço e os parâmetros fixados no item “7” acima;   e) depositar integrações das parcelas remuneratórias deferidas nos itens anteriores no FGTS e na indenização compensatória de 40% na conta vinculada do reclamante, com posterior e imediata liberação.   Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei, respeitados os limites da fundamentação e observados os abatimentos autorizados.   As reclamadas pagarão custas processuais de R$ 600,00 sobre R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação e ao final complementadas, além de honorários advocatícios, em montante correspondente a 10% do valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária.   Os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos(as) advogados(as) das reclamadas, em importe correspondente a 10% do valor atribuído na inicial aos pedidos indeferidos, de…

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