Processo 0020555-43.2025.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020555-43.2025.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020555-43.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: PATRICK MACHADO MORS RECLAMADO: BARBOSA & RAMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7154b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada BARBOSA & RAMOS LTDA a pagar ao reclamante PATRICK MACHADO MORS as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2021 (05/12) e de 2022 (07/12); b) férias com 1/3, integrais relativas ao período aquisitivo de 2021/2022; c) FGTS acrescido de 40% incidente no período contratual de 03/08/2021 a 17/07/2022; d) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário durante o período de 03/08/2021 a 17/07/2022, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, horas extras e FGTS acrescido de 40%; e) 80 (oitenta) horas extras mensais, acrescidas de 50% ou percentual normativo mais benéfico, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%; f) intervalo interjornada suprimido na razão de 05 (cinco) horas mensais, com acréscimo de 50%; g) adicional noturno de 20% ou percentual normativo mais benéfico, incidente sobre o quantitativo de 20 (vinte) horas mensais, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. h) restituição de descontos efetuados no TRCT, equivalente ao valor que exceder R$ 2.029,15. Deverá a parte reclamada depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS com acréscimo de 40% deferidos nesta decisão, autorizada a liberação mediante alvará. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Determina-se à parte reclamada que proceda à retificação da data de admissão na CTPS da parte reclamante, fazendo constar o dia 03/08/2021, a qual deverá ser procedidas no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação da reclamada, a qual deverá ocorrer após o depósito da CTPS em Secretaria pela parte autora. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária em valor a ser arbitrado no momento processual oportuno, reversíveis ao reclamante, procedendo a Secretaria da Vara à anotação pertinente, expedindo-se ofício ao MTE, na forma do art. 39, §§1º e 2º, da CLT. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença da sentença, em favor do procurador da parte autora. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, em favor do procurador da reclamada, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta…

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