Processo 0020555-89.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020555-89.2026.4.05.8103 AUTOR: J. E. M. P. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AGNES DA COSTA DIB FERREIRA - CE41061 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico no sistema PJE 2.x a existência do processo nº 0015087-18.2024.4.05.8103 já julgado com mérito, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, o que caracteriza o fenômeno processual da coisa julgada. Nos termos do art. 505, caput, do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". Como o caso vertente não se enquadra nessas exceções, encontra-se caracterizada a coisa julgada material, razão pela qual o segundo processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V e § 3º, do Diploma Processual Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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