Processo 0020555-92.2025.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020555-92.2025.5.04.0303 RECLAMANTE: ROGERIO ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: FH VIGILANCIA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba85641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto Julgo a ação parcialmente procedente em relação ao réu FH VIGILANCIA E MONITORAMENTO LTDA e improcedente em relação ao réu SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS. Condeno o primeiro réu a efetuar o pagamento das parcelas a seguir indicadas, nos estritos limites explicitados na fundamentação: 1. saldo de salário (30 dias); 2. aviso-prévio indenizado (30 dias); 3. férias proporcionais mais 1/3 (6/12); 4. 13º salário proporcional (6/12); 5. acréscimo previsto no art. 467 da CLT; 6. multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT; 7. danos extrapatrimoniais. Condeno o réu a efetuar o recolhimento de diferenças do FGTS incidente sobre as parcelas já pagas no curso do contrato, assim como do FGTS incidente sobre as parcelas objeto de condenação na presente sentença, observada a base de cálculo descrita no art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Condeno o réu a efetuar o recolhimento da indenização compensatória (CRFB, art. 7º, I – ADCT, art. 10, I), observada a base de cálculo descrita no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, na qual também se incluem os valores dos depósitos do FGTS cuja efetivação foi determinada na presente sentença. As parcelas ilíquidas objeto de condenação serão quantificadas na forma do art. 879 da CLT, §§ 1º e 2º e todas aquelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais, observados os parâmetros previstos na legislação que estiver a viger na data da publicação da decisão de liquidação, limitadas, em qualquer hipótese, aos valores atribuídos aos pedidos mediatos correlatos na petição inicial (CPC, arts. 141 e 492). Como forma de evitar a instauração do estado de ilicitude que deriva do enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 e 885), explicito que apresente decisão não implica repetição dos pagamentos já efetuados sob as rubricas objeto de condenação. Determino a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, em cuja base de cálculo não se inserem os juros legais, observados os parâmetros do inciso VI da Súmula nº 368 do TST. Determino a retenção dos valores relativos às contribuições previdenciárias, observados os limites da Súmula Vinculante nº 53 do STF e os parâmetros dos incisos I, II, III, IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para os efeitos do § 3.º do art. 832 da CLT, explicito que todas as parcelas objeto de condenação integram o salário de contribuição (Lei nº 8.212/1991, arts. 20, caput e 28, I), com exceção daquelas elencadas nas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Os honorários advocatícios são devidos nos estritos limites explicitados na fundamentação. Condeno o réu a efetuar o pagamento das custas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, para esse efeito (CLT, art. 789, I, c/c art. 899, §§). Autorizo a expedição de alvarás para acesso aos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do autor, assim como para requerimento de seguro-desemprego. Nada mais. ALEXANDRE SCHUH LUNARDI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/RS - FH VIGILANCIA E…
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