Processo 0020555-93.2023.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020555-93.2023.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020555-93.2023.5.04.0002 RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA RECORRIDO: RUTINETE FRANCISCA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 188b956 proferida nos autos.   Vistos, etc. Esta Vice-Presidência negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, LOJAS RIACHUELO SA, no tópico referente à deserção pelos seguintes fundamentos (ID baf2a0b): "Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RR - 0010657-94.2023.5.03.0063 (IRR Tema nº 173), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A substituição do depósito recursal por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Quanto aos demais aspectos, o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia revela aplicação da norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Nego seguimento ao item 7.1. Da nulidade do acórdão regional que declarou a deserção do Recurso Ordinário. Violação do art. 899, § 11, da CLT, do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Afronta ao art. 25 da CADH. Divergência jurisprudencial. Validade do seguro garantia judicial." O trecho do acórdão contra o qual o recurso de revista foi interposto, transcrito no despacho de admissibilidade agravado, é o seguinte: "RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO A ré interpôs recurso ordinário mediante apólice de seguro garantia (ID. 9fd527b). Em seguida, foi proferida decisão por este Relator, nos seguintes termos (ID. 0ecd3a4): "Vistos etc. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito em conta vinculada ao juízo. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art. 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". Logo, é ônus da parte efetuar o recolhimento de custas processuais e o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso que pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No caso, com base no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados