Processo 0020556-30.2016.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020556-30.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238811919 , conforme segue transcrito abaixo: ''DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, apresentada por ATE XIX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A e COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., em face da execução promovida por SÉVOLO FELIX DE OLIVEIRA BARROS, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão transitado em julgado. Relatam as executadas, em apertada síntese, que: i) a intimação para pagamento seria nula, por não ter sido pessoal, nos termos do art. 513, §4º, do CPC, diante do decurso de mais de um ano do trânsito em julgado; ii) o exequente careceria de legitimidade ativa para cobrança integral dos honorários, haja vista a atuação de múltiplos patronos; iii) o crédito seria ilíquido; iv) a exigibilidade estaria obstada pelo art. 98, §3º, do CPC, tendo decorrido prazo superior a cinco anos; v) subsistiriam os efeitos da gratuidade da justiça; vi) haveria excesso de execução; vii) requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou manifestação impugnando integralmente os argumentos, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da impugnação por ausência de recolhimento de custas, bem como defendendo: i) a validade da intimação; ii) sua legitimidade exclusiva; iii) a tempestividade da execução dentro do quinquênio legal; iv) a cessação da condição suspensiva da gratuidade; v) a natureza extraconcursal do crédito; vi) a inexistência de excesso de execução; vii) a ausência dos requisitos do art. 525, §6º, do CPC. É o relatório. Decido. I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS A controvérsia quanto ao recolhimento de custas está diretamente vinculada à subsistência do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido às executadas. Consta dos autos que o benefício foi concedido por acórdão (ID 77099090) e posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em decisão proferida em 2025, mesmo após o encerramento da recuperação judicial. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade abrange as custas processuais, razão pela qual, enquanto vigente o benefício, não se pode exigir o recolhimento como condição de admissibilidade da impugnação. Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento. II – DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO Dispõe o art. 513, §4º, do CPC que, após um ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser pessoal. Todavia, a interpretação dessa norma deve ser realizada à luz do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, as executadas permaneceram representadas nos autos; apresentaram impugnação tempestiva e exerceram plenamente o contraditório. Assim, não há demonstração de prejuízo, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme dispõe o art. 277 do CPC. Ademais, o comparecimento espontâneo supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Assim, rejeito a alegação de nulidade. III – DA LEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa igualmente não procede. Nos…
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