Processo 0020556-46.2026.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020556-46.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: SANTO LISENIO PRIEBE SOARES RECLAMADO: L R LAUTEC MANUTENCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa6c9fd proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 29/04/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. Postula a parte autora, na inicial, o deferimento da tutela de urgência para que seja custeado o tratamento de saúde pelas reclamadas, referindo que não tem condições de aguardar o tratamento pelo SUS. Refere a necessidade de tratamento oftalmológico, apresentando orçamento do Banco de Olhos São Pietro. Informa que "não há qualquer prejuízo a instrução processual e as Reclamadas, com a designação de imediato de um Perito (Médico)" e pede tutela de urgência "para que o juízo determine por prazo indeterminado/ prazo que perdurar o tratamento o custeio de um plano de saúde e/ou custeie o tratamento médico/hospitalar para a realização de exames e tratamentos necessários aos cuidados das sequelas do acidente de trabalho". Narra a ocorrência de grave acidente de trabalho, no dia 13/06/2025, do qual advém queimaduras produzidas por vapor de caldeira. Refere que o acidente típico restou reconhecido pela emissão da CAT. Informa que era empregado da 1ª reclamada L R Lautec e que prestava serviços à 2ª reclamada Bianchini, tendo o acidente ocorrido nas dependências da tomadora. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, está documentado que o infortúnio que aflige o reclamante configurou acidente de trabalho típico para o órgão previdenciário (Id. 273f486). O boletim de atendimento hospitalar do dia do acidente (13/06/2025, Id. db5a44c), registra lesões no tórax, abdômen, membros superiores, inferiores. A ficha de atendimento do Id. 5490851, de 13/07/2025, demonstra a ocorrência de queimaduras de 2º grau no membro superior esquerdo e de 3º grau no membro inferior esquerdo. O último atestado médico apresentado data de 17/12/2025 (Id. 10e5d4a), a consulta ao oftalmologista data de 27/11/2025 (Id. 1a14824) e o orçamento do banco de olhos não registra a data de confecção (Id. f66dc9d). Portanto, os documentos da época do acidente não evidenciam ao Juízo, em cognição sumária, que o acidente do reclamante tenha atingido o rosto ou olhos, tampouco demonstram a possibilidade de agravamento do seu quadro pela espera do trâmite regular do processo. Ademais, embora seja certo que a antecipação de tutela possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária (CPC, Art. 9º, parágrafo único, incisos I e II), é igualmente fora de dúvida que integram o sistema do Código de Processo Civil os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. A regra geral é a do caput, do art. 9º, do CPC no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem assim do art. 10º que veda ao juízo decidir com base em fundamento acerca do qual “não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. Em face dessa situação, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada…
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