Processo 0020556-62.2024.5.04.0772

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020556-62.2024.5.04.0772
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0020556-62.2024.5.04.0772 RECORRENTE: JOAO CLAUDIOMIR DA SILVA KELLERER E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO CLAUDIOMIR DA SILVA KELLERER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff2a5e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020556-62.2024.5.04.0772 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO CLAUDIOMIR DA SILVA KELLERER MIRCEIA STEIN (RS72721)   RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2026 - Id b586528; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id c6817ee). Representação processual regular (id 6398b14,ff5ad5d). Preparo satisfeito (id 6a91cad,272eb39).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Para que esteja presente o dever de indenizar em face de acidente de trabalhou ou de doença a ele equiparada, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos, como o dano, nexo causal, ato ilícito ou abuso de direito e culpa ou dolo da ré no infortúnio, exceto se a atividade for de risco extremo, em que a responsabilidade será objetiva e não será perquirida a culpa ou dolo da empresa (art.186, 187, 927 e parágrafo único, do CC e art. 5º, X, da CF). No caso, a função exercida pelo reclamante de "operador de produção", inserida na atividade econômica principal da ré de "abate de aves", conforme consulta ao seu CNPJ, não se enquadra na atividade de risco, sendo a responsabilidade subjetiva. Suscitada a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica. O perito médico, após o exame clínico e análise das funções exercidas pelo reclamante, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença em seu quadril (coxartrose primária à esquerda) e as atividades na ré e reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a doença que acomete a coluna lombar (hérnia discal lombar em L5/S1) do reclamante e as atividades na ré, in verbis (ID 618ed0f): (...) Sob esse viés, a conclusão do perito médico, considerando a história pregressa do trabalhador, o exame físico e os exames complementares existentes nos autos, é de que o reclamante apresenta, no atual exame médico pericial, quadro de coxartrose primária à esquerda sem nexo de causalidade ou de concausalidade com as atividades na ré, bem como de hérnia discal lombar em L5/S1 com nexo de concausalidade com as atividades na empresa. (...) Por outro lado, conforme constou expressamente no laudo pericial médico, entendo que as atividades na ré contribuíram para desencadear e/ou agravar sua situação física, agindo como concausa da doença hérnia discal lombar em L5/S1. Assim, entendo que estão presentes o dano (a patologia e a redução da capacidade laborativa), bem como o nexo de concausalidade entre a doença hérnia discal lombar em L5/S1 e as atividades na ré. Da mesma forma, entendo caracterizada a culpa da ré, na modalidade negligência, haja vista que submeteu o reclamante a atividades lesivas à sua saúde, expondo-o a ambiente de trabalho inseguro, desencadeando e/ou agravando a…

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