Processo 0020556-72.2024.5.04.0122
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020556-72.2024.5.04.0122 RECORRENTE: LARA VILELA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA VILELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd4ed1a proferida nos autos. ROT 0020556-72.2024.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LARA VILELA VANESSA ENDERLE BOHNS (RS73510) Recorrido: Advogado(s): SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) RECURSO DE: LARA VILELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2025 - Id c8c8dc7; recurso apresentado em 05/09/2025 - Id ae0b035). Representação processual regular (id b6c2df3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A reclamante insurge-se contra o reconhecimento da validade dos descontos efetuados sob a rubrica de "quebra de caixa". Sustenta que a recorrente jamais anuiu aos abatimentos e que não restou demonstrada conduta dolosa, o que violaria o art. 462 da CLT e contraria a súmula nº 342 do TST. Argumenta que a manutenção de tais descontos configura enriquecimento ilícito da empregadora e afronta a dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III, da CF. Pleiteia a devolução integral dos valores descontados. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "não foi demonstrada irregularidade nos descontos por diferença de caixa, os quais foram autorizados no contrato de trabalho e mostram-se lícitos e em consonância com a atividade de caixa exercida e com o pagamento de parcela "quebra de caixa". " Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamante recorre alegando que os próprios controles de jornada demonstram o labor por oito dias consecutivos sem a devida compensação ou descanso semanal remunerado. Aduz que a supressão do descanso viola o direito fundamental ao convívio social e familiar, além de contrariar a súmula nº 146 do TST. Argumenta que a decisão regional desconsiderou a prova documental robusta, violando o art. 7º, XV, da CF e o art. 9º da Lei nº 605/49. Postula o pagamento em dobro de todos os domingos laborados. Contudo, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge…
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