Processo 0020556-90.2026.8.04.9001

TJAM • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020556-90.2026.8.04.9001
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Jerry Milton de Lemos Arouca, em favor de Sebastião Barbosa Freire Filho, contra ato supostamente ilegal imputado ao MM. Juízo de Direito Plantonista do Polo 7 (Vara Única da Comarca de Manaquiri), nos autos do processo originário n.º 0001717-96.2026.8.04.6000. Na impetração contra o ato coator, alega a Defesa, em síntese, que o paciente encontra-se sob constrição cautelar desde 03 de junho de 2026 em razão da suposta prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra sua companheira (art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei Maria da Penha). Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, invocando de forma genérica a garantia da ordem pública, sem demonstrar o risco real e efetivo que a liberdade do paciente acarretaria.  Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, trabalhador rural, com residência fixa e único provedor de seus 6 (seis) filhos menores, argumentando ser patente a desnecessidade da medida extrema e pugnando pela suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo. Autos sucintamente relatados. Passo a decidir. Considerando que o impetrante requer a concessão de medida liminar, atenho-me, nesta fase de cognição sumária, tão somente à apreciação deste pedido. De início, importante pontuar que, mesmo diante da ausência de previsão legal sobre o tema, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias são uníssonas em relação à possibilidade de concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus. Para tanto, conclui-se que tal concessão está condicionada à demonstração cumulativa da presença dos pressupostos autorizadores a qualquer medida cautelar, quais sejam, fumus boni iuris (razoável probabilidade do direito) e periculum in mora (risco de dano irreparável decorrente da demora da prestação jurisdicional). Pois bem. Diante dessa premissa, ao examinar as razões que fundamentam o presente remédio constitucional, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão esposada na inicial, a merecer o deferimento da liminar requerida. A partir da leitura do que foi proferido pela autoridade impetrada no termo de audiência de custódia (mov. 16.2), observo que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente está fartamente fundamentada nos diversos indicadores objetivos de risco, dentre eles o relato de agressões físicas pretéritas, utilização abusiva de álcool pelo agressor, existência de filhos menores inseridos no contexto familiar de violência e dependência econômica da vítima. Tais elementos revelam quadro de violência doméstica que ultrapassa o episódio isolado retratado no flagrante e evidenciam situação concreta de vulnerabilidade da ofendida. Com efeito, o contexto fático delineado nos autos demonstra que a liberdade do autuado representa risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. A tutela jurisdicional não pode aguardar eventual descumprimento de medidas protetivas para somente então atuar de…

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