Processo 0020556-94.2023.5.04.0029
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020556-94.2023.5.04.0029 RECORRENTE: CARMEN HEIN DE CAMPOS RECORRIDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce78f04 proferida nos autos. ROT 0020556-94.2023.5.04.0029 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrente: Advogado(s): 2. ANIMA HOLDING S.A. DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): CARMEN HEIN DE CAMPOS CAROLINA MAYER SPINA ZIMMER (RS66389) RECURSO DE: SOCIEDADE DE EDUCACAO RITTER DOS REIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 07f6661,2fe024d; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 2ed3d32). Representação processual regular (id 47a3941). Preparo satisfeito (id c5a576a; b087e33; 224c9d1; da85bf3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nos termos em que proferida, não se verifica na decisão do acórdão a apontada violação aos artigos legais invocados. Da mesma forma, não se constata a apontada contrariedade à OJ 244 da SDI-I/TST invocada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Por oportuno, ressalte-se que no caso em exame há, nas normas coletivas aplicáveis, vedação à redução da carga horária de forma unilateral pelo empregador, estando autorizada apenas quando verificadas as hipóteses previstas. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DESMEMBRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM SALÁRIO BÁSICO E BOLSA–ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA–DIFERENÇAS SALARIAIS–VIOLAÇÃO AOS ART. 444 C/CART. 611-A E468DACLT", "REDUÇÃO DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA A CONTAR DE SETEMBRO DE 2022–VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS, 818, I, 320 DA CLT E OJ 244 DO SDI -I DO TST –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, X DA CF/88 –DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR GÊNERO (MULHER)". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /…
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