Processo 0020557-18.2023.5.04.0405

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020557-18.2023.5.04.0405
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020557-18.2023.5.04.0405 RECLAMANTE: ROSEMARI DE OLIVEIRA GOMES CAMARGO RECLAMADO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aaedc6 proferida nos autos.   TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 25 de junho de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. MAURICIO DIBI BEVILAQUA     Vistos, etc. Defiro o prazo improrrogável de 5(cinco) dias para que a Reclamada comprove o recolhimento e/ou pagamento das custas processuais remanescentes (R$ 23,11). Adimplidas, proceda a secretaria ao recolhimento das custas por meio de alvará. Do contrário, determino que, por meio dos convênios existentes com o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sejam procedidas às seguintes diligências, a serem realizadas sucessivamente: 1. SISBAJUD. Nos termos do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte - executada INCONFIDÊNCIA LOCADORA DE VEÍCULOS E MÃO-DE-OBRA LTDA. (CNPJ nº 87.252.938/0001-87), até o limite do crédito exequendo. Outrossim, a ordem de bloqueio deverá ser reiterada (“teimosinha”) até a efetiva satisfação do crédito exequendo, observados os parâmetros previstos no art. 3º, §2º, da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022. 1.1. Na hipótese de a parte - executada ser empresário individual, pessoa física cujos bens respondem pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica (art. 966 do Código Civil), a ordem de bloqueio deverá suceder em face do CNPJ, mero cadastro fiscal, e do CPF do empresário. 2. RENAJUD. Determino a restrição dos veículos eventualmente existentes em nome da parte-executada, por meio do convênio RENAJUD. Localizado veículo com registro de alienação fiduciária, as informações do referido bem móvel deverão ser requisitados por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações do Departamento Estadual de Trânsito – GID DETRAN/RS. 2.1. Nos termos do art. 10, incisos I e II, da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022, não deverá ser incluída restrição em face de veículo com mais do que 15 (quinze) anos de uso, ressalvada a hipótese de bem de colecionador ou que possua valor útil para a execução, bem como em face de veículo que possua dez restrições judiciais anteriores.  2.2. Na existência de diversos veículos com restrições judiciais anteriores, por questão de economia processual,  autorizo que o Serventuário responsável pelo cumprimento da diligência apenas junte aos autos o resultado da ordem comprovando que todos os veículos possuem restrições anteriores. Desnecessária, portanto, a observância à literalidade do parágrafo único do art. 10 da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.438, de 28 de julho de 2022. 2.3. Na hipótese de o GID-Detran confirmar a existência de registro de alienação fiduciária, OFICIE-SE ao credor fiduciário, solicitando-lhe informações sobre o contrato subjacente ao gravame do veículo.  3. BNDT e SERASAJUD. Se negativa a busca de valores perante o SISBAJUD e já decorridos 45 dias da intimação e/ou citação para pagamento, inclua-se a executada no BNDT, com o registro “sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito”, e no SERASAJUD, nos termos do art. 883-A da CLT. A data de inclusão deverá ser certificada pelo…

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