Processo 0020557-28.2022.5.04.0801

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020557-28.2022.5.04.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN ROT 0020557-28.2022.5.04.0801 RECORRENTE: SIND DOS PROF DE ENF TEC DUCH MASSAG EMP HOSP DE URUG E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS PROF DE ENF TEC DUCH MASSAG EMP HOSP DE URUG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cfee88 proferida nos autos. ROT 0020557-28.2022.5.04.0801 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA ROGERIO GUERISOLI ANTUNES (RS45437) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS PROF DE ENF TEC DUCH MASSAG EMP HOSP DE URUG CARMEN LUCIA REIS PINTO (RS18472) NADIA DENISE DOS SANTOS PEDELHES (RS69286)   RECURSO DE: SANTA CASA DE CARIDADE DE URUGUAIANA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id ea02ac3; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 13c0f9d). Regular a representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST (id 87b28f0). Preparo dispensado (id 46c5cf4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista nos itens. Da análise do recurso verifica-se que o recorrente não atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, vez que não transcreveu qualquer trecho da decisão recorrida que indique o prequestionamento das controvérsias. Ademais, tampouco realizou o confronto analítico entre as teses desenvolvidas pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigência dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o…

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