Processo 0020557-45.2024.5.04.0029

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020557-45.2024.5.04.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HORISMAR CARVALHO DIAS ROT 0020557-45.2024.5.04.0029 RECORRENTE: RAFAEL SILVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL SILVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1cb611 proferida nos autos. ROT 0020557-45.2024.5.04.0029 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 291.700,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (SP168804) Recorrido:   GUSTAVO SILVEIRA ANDREAZZA Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL SILVEIRA DA SILVA MARCIO ANDRADE SCHNEIDER (RS61266) VINICIUS STAROSTA BUENO DE CAMARGO (RS71195)   RECURSO DE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 52e3147; recurso apresentado em 16/01/2026 - Id 1ffe644). Representação processual regular (ids 5d5ee71, 4015c48 ). Preparo satisfeito (ids 0a67ccc, f0c8c0b, f0c8c0b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ELETRICITÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A sentença não comporta reforma. Em primeiro lugar, a decisão recorrida está devidamente fundamentada no laudo pericial (ID 0b10eff, PDF f. 1.412 e seguintes), elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo. A conclusão técnica teve como base a análise das condições de trabalho descritas pelas partes presentes por ocasião da inspeção, bem como pela análise dos documentos contratuais. Nesse contexto, a análise pericial é categórica ao constatar que não foram entregues ao empregado os equipamentos de proteção individual necessários para afastar ou eliminar o contrato com agentes insalubres, tais como creme de proteção e luvas nitrílicas durante parte do período não prescrito de contrato (42 meses - PDF f. 1.429), conforme ficha de fornecimento de EPIs (ID f049301, PDF f. 540 e seguintes). Por consequência, não comprovado pela ré o fornecimento de EPIs eficazes para afastar ou diminuir a insalubridade nas atividades do autor, este faz jus ao adicional respectivo. Em segundo lugar, diferente do que também argumenta a parte ré no que diz respeito à periculosidade constatada, em razão de exposição à energia elétrica, é plenamente aplicável o entendimento firmado na OJ nº 324 da SDI 1 do TST:   "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica".   Acrescento que o c. TST, no julgamento do Tema nº 264 dos recursos repetitivos, firmou o seguinte precedente vinculante:   "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CONDIÇÕES DE RISCO SIMILARES. É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de…

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