Processo 0020557-48.2023.5.04.0201
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020557-48.2023.5.04.0201 RECORRENTE: FRANCINE PEREIRA BRITTO E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCINE PEREIRA BRITTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5abde82 proferida nos autos. ROT 0020557-48.2023.5.04.0201 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCINE PEREIRA BRITTO KELLY FABIANA CHAGAS (RS84809) VIVIANE SANTIAGO DA SILVA ROCHA LEAO (RS110756) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS ALEXSANDER TOGNI DINIZ (RS109720) Recorrido: MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido: Advogado(s): FRANCINE PEREIRA BRITTO KELLY FABIANA CHAGAS (RS84809) VIVIANE SANTIAGO DA SILVA ROCHA LEAO (RS110756) RECURSO DE: FRANCINE PEREIRA BRITTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 6d23edb; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 78bef15). Representação processual regular (id fa95f53). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido, a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos, constata que - no período abordado pelo recurso - a reclamante "não manteve contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas". Nesse contexto, para que se possa decidir de modo diverso, seria necessário a reapreciação de fatos e provas, o que não é possível por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego seguimento no item "DO ADIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO - CONTATO PERMANTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 980539c; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id ef94d2b). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à matéria de fundo - responsabilidade solidária do segundo reclamado - , essa Turma julgadora já analisou a matéria de forma detalhada, em processo de relatoria do Desembargador Wilson Carvalho Dias. Valho-me dos fundamentos do referido precedente: "Merece ser mantida a sentença. A primeira reclamada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS, foi criada como fundação pública de direito privado pela Lei Municipal 5.565/10 que, em seu art. 2º estabelece: A Fundação Municipal de Saúde de Canoas - FMSC integrará a Administração Pública Indireta do Município de Canoas, com a responsabilidade de gerenciar as unidades municipais de prestação de serviços de saúde em todos os níveis de complexidade técnico-normativa. Se constituirá como Fundação Pública de Direito Privado, sem fins econômicos, de natureza estatal, voltada ao interesse coletivo e utilidade pública, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, quadro de pessoal próprio e…
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