Processo 0020557-58.2023.5.04.0812
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020557-58.2023.5.04.0812 RECORRENTE: DANIEL LISBOA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL LISBOA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39688e1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020557-58.2023.5.04.0812 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL LISBOA CARDOSO ISADORA CORAZZA FORBRIG (RS92822) PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (RS17264) Recorrido: Advogado(s): LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) RECURSO DE: DANIEL LISBOA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id bd4f55c; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 5d25509). Representação processual regular (id e8cfa96; 64df14e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Analiso. Segundo o juízo de origem, a reclamada não logrou comprovar a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual, com base no resultado da perícia médica, condenou a empresa a pagar indenização a título de danos materiais pelos lucros cessantes, no valor equivalente a 100% do salário base, no período de 15 dias após a data do acidente até o término do benefício previdenciário, fato que deverá ser comprovado nos autos, além do pagamento de pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 6,5% do seu salário base, a partir da alta médica previdenciária, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim constou na sentença: (...) Segundo o artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, a doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho), para fins legais, é equiparada a acidente de trabalho quando incapacita o empregado para o exercício de suas tarefas, na forma do referido dispositivo de lei. As indenizações pretendidas pelo reclamante encontram amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, com previsão expressa no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: (...) Assim, por se tratar de indenização com base no direito comum, a responsabilidade civil decorre dos seguintes…
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