Processo 0020557-78.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020557-78.2025.8.16.0044 Processo: 0020557-78.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.160,00 Polo Ativo(s): ADEMIR SEBASTIAO GUALBERTO Polo Passivo(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA VISTOS... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por ADEMIR SEBASTIÃO GUALBERTO em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC na presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que há hipossuficiência da parte requerente. Da Justiça Gratuita De acordo com o artigo 54, da Lei nº. 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Com base no dispositivo acima, entendo desnecessária, neste momento processual, a análise do pedido, pois não há incidência de custas ou despesas processuais no primeiro grau. Da preliminar de litisconsórcio passivo A parte requerida sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve integrar o polo passivo da presente demanda, ao argumento de que os descontos impugnados decorreriam de convênio firmado entre a autarquia previdenciária e a associação demandada, configurando-se litisconsórcio passivo necessário. Não procede tal alegação. Conforme dispõe o art. 113 do CPC, o litisconsórcio necessário somente se impõe quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão dependa da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes. No caso em análise, a demanda versa sobre alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do autor, cuja causa de pedir está vinculada à adesão supostamente irregular à associação demandada. Ainda que o INSS seja responsável pela operacionalização dos descontos em folha de pagamento, trata-se de ato meramente administrativo, derivado de autorização que, em tese, teria sido fornecida pela própria associação demandada. A relação jurídica material discutida restringe-se, portanto, à legalidade da cobrança e à eventual responsabilidade da entidade associativa que deu causa aos descontos, pelo que não se faz necessária a inclusão do INSS no polo passivo. Do pedido de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 Não merece prosperar a pretensão da requerida de suspensão da presente demanda em virtude do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1236. Com efeito, a decisão proferida pelo STF determinou a suspensão apenas das ações judiciais que discutem a responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos…
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