Processo 0020558-30.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020558-30.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020558-30.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : ADIMI REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  pedido individual  de  cumprimento de sentença , oriunda dos  autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93) , que tramitou perante o egrégio  Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins . Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sustentando, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja reconhecido o excesso de execução evento 12, DOC2 . Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, refutou os argumentos do executado e juntou documentos evento 16, DOC1 . Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Instada, a parte executada reiterou os termos da impugnação evento 34, DOC1 . É o relato necessário. Decido. Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC. Pois bem. Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, mormente a prejudicial de mérito suscitada pelo executado, tenho que não merece prosperar a alegação ofertada pelo ente executado. Acerca da suscitada prescrição, anoto que a questão já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno do e. TJTO, nos Autos dos Embargos à Execução nº. 5006943-04.2012.8.27.0000, de relatoria da Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, cabendo aqui transcrever parte do elucidativo voto condutor: O Estado do Tocantins alega, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o writ recebeu julgamento definitivo, tendo a decisão definitiva transitada em julgado em 17/03/2004, devendo a execução ter sido proposta até 17/03/2009, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a execução foi manejada somente em 14/06/2012. Justifica sua alegação, ao argumento de que a decisão que transitou em julgado no dia 14/06/2007, discutia questão atinente à extensão dos efeitos do Acórdão meritório, ou seja, alega que o julgamento definitivo quanto à inconstitucionalidade da retroatividade da MP 142/93, reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos da Associação Impetrante ao restabelecimento salarial, ocorreu em 17/03/2004, portanto, esta é a correta data que se inicia o prazo prescricional para propor a ação executiva. Sem razão o embargante, pois, conforme bem afirmou, a questão ainda estava pendente de discussão, a quem se estendia o restabelecimento salarial, se a todos os militares do Estado do Tocantins, ou somente aos filiados da Associação impetrante. Depreende-se dos autos do citado Mandado de Segurança originário da demanda, que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002- 05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a…

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