Processo 0020558-43.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020558-43.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020558-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042489-83.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : GIULIANO PINHEIRO GASPARIN ADVOGADO(A) : GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVADO : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) ADVOGADO(A) : JAMAR CORREIA CAMARGO (OAB GO008187) AGRAVADO : VLADIMIR MAGALHÃES SEIXAS ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) ADVOGADO(A) : JAMAR CORREIA CAMARGO (OAB GO008187) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO PARA REPASSE DE 50% DOS FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS) DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. CONTROVÉRSIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (EMPRESA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL). DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em contestação/reconvenção, que buscava compelir os Agravados a repassar ao Agravante 50% dos aluguéis de imóvel sobre o qual as partes detêm usufruto, além de determinar que a empresa administradora do bem realizasse tal repasse diretamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito do Agravante à percepção dos frutos e o perigo de dano, em um cenário onde a própria subsistência do seu direito de usufruto é o objeto principal da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de um desses pressupostos impede o deferimento da medida. 4. A controvérsia principal, relativa à extinção do usufruto do Agravante em decorrência da dissolução do seu vínculo conjugal com uma das usufrutuárias, é matéria de alta complexidade fática e jurídica, demandando instrução probatória aprofundada, o que afasta a probabilidade do direito necessária para uma decisão em cognição sumária. 5. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a incursão aprofundada no mérito da causa principal, sob pena de supressão de instância. A reforma da decisão que aprecia a tutela de urgência só se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na hipótese. 6. A ordem judicial não pode atingir a esfera jurídica de terceiro estranho à relação processual. Assim, revela-se juridicamente inviável a determinação de repasse de valores pela empresa administradora do imóvel, porquanto não integra o polo da demanda, circunstância que impede a imposição de obrigações sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:  "1. A concessão de tutela de urgência para determinar o repasse de frutos de imóvel objeto de usufruto é incabível quando a própria subsistência do direito real é a questão de mérito da ação principal e demanda dilação…

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