Processo 0020558-77.2022.5.04.0521

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020558-77.2022.5.04.0521
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020558-77.2022.5.04.0521 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: VANDERLEI ONOFRE OSOWSKI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 511c96a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020558-77.2022.5.04.0521 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   CASSIANA ANGELA CARDOSO Recorrido:   SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido:   SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido:   SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   VANDERLEI ONOFRE OSOWSKI FRANCIANO RICARDO SERAFINI (RS63273)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id bf94459; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 1d46a7e). Representação processual regular (id b1653ae,e55236d). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, caput e II, da Constituição Federal. Consta do acórdão: A segunda executada, ora agravante, foi condenada de forma subsidiária pelas parcelas devidas pela executada principal ao exequente, conforme a sentença do ID fc55668. Em razão do processamento da recuperação judicial da primeira executada, o exequente requereu o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, o que restou deferido pelo Juízo da origem, conforme a decisão do ID e23d357, com fulcro na OJ n. 7 da SEEx. O citado art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;" Contudo, tal fato não significa que a incidência de juros e correção monetária cesse a partir da data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que o valor da dívida atualizado até aquela data servirá como delimitador do quadro geral de credores. Tanto é assim que o art. 49, §2º, da mesma lei, dispõe que: "§ 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial." E o art. 124 estabelece que: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Desta forma, é certo que, no que tange à incidência de atualização monetária e juros de mora, a limitação beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, e desde que o ativo apurado não seja suficiente para o pagamento. Ademais, considerando a condição da agravante de responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação, não é a ela estendido eventual benefício de…

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