Processo 0020558-92.2024.5.04.0752
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020558-92.2024.5.04.0752 RECORRENTE: MARCIO SCHULZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO SCHULZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed7c6b3 proferida nos autos. ROT 0020558-92.2024.5.04.0752 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): MARCIO SCHULZ SANTO ONEI PUHL MARTINI (RS46008) RECURSO DE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 2d515a0; recurso apresentado em 24/09/2025 - Id 2acf168). Representação processual regular (ids e255402; c7247b0). Preparo satisfeito (ids f6546a8; a189f47). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando a validade da rescisão contratual por mútuo acordo, afirmando que o ato observou os requisitos do art. 484-A da CLT. Defende que a norma coletiva que autoriza tal modalidade deve ser prestigiada em atenção à autonomia negocial e ao Tema 1046 do STF, violando os arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF. Argumenta que o aviso-prévio foi trabalhado, sendo indevido o pagamento de diferenças, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e FGTS. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "de fato, o acordo juntado no ID 6ee65b4 - Págs. 1/2 não reflete efetiva manifestação de vontade do trabalhador. O contexto do acordo e das próprias alegações das partes evidenciam que os empregados da recorrente foram despedidos pela empresa em razão do encerramento do contrato havido entre ela e a empresa John Deere, ocorrido em 28.10.2023 (ID. 6ee65b4 - Pág. 3). No aspecto, compartilho da avaliação procedida pela MM.ª Juíza de primeiro grau quanto ao exame e valoração das provas, a qual deve ser privilegiada inclusive em observância à essência do princípio da imediação e imediatidade (...) "Inicialmente, observo que o reclamante não firmou nenhum dos documentos ditos rescisórios juntados pela reclamada. Portanto, ficou provado que o reclamante não concordou com a modalidade de rescisão contratual imposta pela reclamada, razão pela qual não reconheço o mútuo acordo na forma como se deu a rescisão contratual. (...) entendo que a mesma é nula, haja vista que o aviso prévio indenizado e os depósitos do FGTS são direitos absolutamente indisponíveis, por serem previstos no art. 7º da Constituição da República: (...) Ora, a norma coletiva invocada pela ré afeta diretamente o direito do trabalhador ao aviso prévio e a indenização compensatória calculada sobre os depósitos do FGTS. Não se nega a autonomia coletiva, mas neste caso específico, é necessária a anuência do empregado, o que não ocorreu. (...)" - Grifei. Isso posto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente os preceitos da Constituição Federal invocados, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. De outra parte, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso,…
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