Processo 0020559-12.2024.5.04.0030

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020559-12.2024.5.04.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020559-12.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: DEBORAH ARNDT LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e840f6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020559-12.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: DEBORAH ARNDT LUIZ DOS SANTOS RECLAMADA: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE   Vistos, etc.   DEBORAH ARNDT LUIZ DOS SANTOS, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 12.04.2024, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. Foi determinada a redistribuição do processo, em razão da competência exclusiva da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reclamada apresentou defesa no Id 9823291. A audiência inicial foi realizada em 12.12.2024, na qual houve interrogatório prévio da autora e foi determinada a realização de perícia, assim como deferidos prazos para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e para a reclamada tomar ciência de eventual amostragem. Realizada perícia para verificação de insalubridade, com vista às partes do laudo elaborado pelo perito nomeado. Na audiência realizada em 11.03.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais escritas pelas partes. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório.   ISTO POSTO, decido:   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...)15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma…

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