Processo 0020559-46.2026.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020559-46.2026.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020559-46.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: NELISE DIAS MACHADO E OUTROS (3) RECLAMADO: RW TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701bfe5 proferida nos autos.     Vistos. O reclamado RW TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NELISE DIAS MACHADO e OUTROS (3), opõe Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, consoante fundamentos declinados no documento ID. 4a2c4ea. O reclamante se manifestou quanto à exceção no ID. b363c0c. Vêm os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A primeira reclamada alega que o trabalhador Lozival do Rozário Nascimento foi por ela contratado para exercer a função de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, Somave Agroindustrial Ltda. Refere que a própria narrativa da inicial demonstra que as atividades desenvolvidas pelo empregado estavam diretamente vinculadas ao Município de Passo Fundo/RS e que Lajeado/RS não era o local da prestação dos serviços, mas apenas o ponto do trajeto em que ocorreu o acidente durante o deslocamento do trabalhador. Observa que tanto a ficha de registro do empregado como o TRCT demonstram que ele residia no Município de Passo Fundo/RS, o que evidencia que o empregado possuía vínculo funcional e operacional com aquela região, inexistindo qualquer referência à prestação de serviços no Município de Lajeado/RS. Defende a competência do Foro Trabalhista de Passo Fundo/RS. O reclamante, a seu turno, sustenta, em síntese que a escolha do foro de Lajeado/RS se deu pelo local onde ocorreu o gravíssimo acidente de trabalho que ocasionou o falecimento do empregado, sendo naquela comarca que se concentram praticamente todos os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da causa, tais como, boletim de ocorrência; atendimento da polícia rodoviária federal; perícia no local do acidente; laudos periciais; fotografias; croquis; demais documentos técnicos. Analiso. A CLT assim disciplina a competência em razão do lugar: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999 - Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” A regra geral de competência é definida pelo local da prestação de serviços, nos termos do caput do art. 651 da…

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