Processo 0020559-59.2024.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020559-59.2024.5.04.0661 RECORRENTE: WENDEL MACHADO NOETZOLD E OUTROS (1) RECORRIDO: WENDEL MACHADO NOETZOLD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611afa7 proferida nos autos. ROT 0020559-59.2024.5.04.0661 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WENDEL MACHADO NOETZOLD CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) Recorrente: Advogado(s): 2. STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) Recorrido: Advogado(s): STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) MARTHA MACEDO SITTONI (RS44316) Recorrido: Advogado(s): WENDEL MACHADO NOETZOLD CELSO FERRAREZE (RS16521) DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS69474) RECURSO DE: WENDEL MACHADO NOETZOLD PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id efc71dc; recurso apresentado em 06/01/2026 - Id 39ec86a). Representação processual regular (ids d94a3b3; 7df83b5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No particular, inobstante as atividades referidas pelo autor como por ele realizadas, incluindo a realização de empréstimos mencionadas genericamente pelo obreiro e por sua testemunha (a qual trabalhou com o demandante por cerca de 3 meses, diga-se), vale destacar que além das atividades de operadora de cartões de crédito por meio de maquininhas e correlatas, assim como antecipação de recebíveis nas operações de com cartão de crédito (que não se confunde com a concessão de empréstimos), não configurarem atividades típicas de financeiras, a reclamada não realizava efetivamente empréstimos e financiamentos propriamente ditos, consoante as razões já explicitadas, observando-se, ainda, que nos autos do já mencionado Processo nº 0020931-26.2023.5.04.0731 - ROT, ajuizado contra a mesma reclamada por empregada contratada para o exercício da função de "Agente Comercial" e que prestou serviços durante o interregno compreendido entre 05/07/2021 e 12/04/2024, executando, assim, a mesma função do ora autor ("Agente") e em período semelhante ao do vínculo empregatício em exame (de 17/05/2021 à 01/04/2024), admite expressamente que não realizava empréstimos, dentre outras tarefas que não revelam o exercício de atividades típicas dos financiários. Nesse contexto, merece guarida o recurso da reclamada Stone Instituição de Pagamento S/A, para, não reconhecendo a condição da reclamada como empresa do ramo financeiro e o exercício, pelo autor, de atividades inerentes à referida categoria, afastar o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários e a aplicação ao caso das normas coletivas correspondentes, bem como o direito do autor tanto à jornada reduzida quanto às parcelas previstas dos instrumentos coletivos dos financiários,…
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