Processo 0020559-92.2017.5.04.0018
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020559-92.2017.5.04.0018 AGRAVANTE: ARLISSON PERES MARINHO AGRAVADO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ccb680 proferida nos autos. AP 0020559-92.2017.5.04.0018 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ARLISSON PERES MARINHO FILIPE OURIQUE KLAFKE (RS74084) WILLIAM ROGER VIEIRA GRINSTEIN (RS73244) Recorrido: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: ARLISSON PERES MARINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 3254b52; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id e6a3299). Representação processual regular (id 24db237). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A Orientação Jurisprudencial nº 56 estabelece o seguinte entendimento pacificado por esta Seção Especializada em Execução: LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação. Contudo, no caso, considerando o pedido expresso do exequente na petição inicial (item "l" do ID. 99a33e7 - Pág. 11), a respectiva pretensão foi indeferida na sentença exequenda, com base nos seguintes fundamentos (ID. 2c64799 - Pág. 21): VIII - Da implantação em folha de pagamento. Considerando o caráter condicional das parcelas deferidas, inviável o requerimento formulado. Indefiro. Não houve alteração do decidido, no particular, na instância recursal (acórdão regional, ID. 256d66f; decisão TST ID. dc6c781). Como visto, o título executivo não é omisso no tema, tendo sido indeferida a implementação em folha pleiteada, o que corresponde ao indeferimento das parcelas vincendas, uma vez que o julgador entendeu que as parcelas reconhecidas como devidas configuram salário condição. Como tal, em que pese o contrato de trabalho tenha tido continuidade após o ajuizamento da ação, as parcelas envolvendo a contraprestação de horas extras estão vinculadas a evento não examinado na sentença exequenda, devendo a quantificação ficar limitada àquela data. Em decorrência, não há falar em…
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