Processo 0020559-94.2025.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020559-94.2025.5.04.0541
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020559-94.2025.5.04.0541 REQUERENTE: ADRIANO DIEGO ROSSETTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 512ca08 proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela Contadora ad hoc. Concedida vista às partes, ambas apresentaram impugnação, que ora passo a analisar.   1. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA (Id d1a4bed). CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. PROCESSO Nº 0020240-33.2024.5.04.0551 A parte autora afirma que a dedução dos valores oriundos do processo nº 0020240-33.2024.5.04.0551 ocorreu de forma indevida, pois não foram considerados os valores efetivamente liberados ao demandante na referida ação judicial. Refere, ainda, não haver determinação nos presentes autos para dedução da gratificação de função do valor apurado a título de horas extras, motivo pelo qual não se mostrou correta a metodologia adotada pela Contadora ad hoc. Examino. Da análise do título executivo judicial (Id 1ec7201, do processo nº 0021009-86.2015.5.04.0541), observa-se não haver determinação para dedução da gratificação de função junto às quantias apuradas a título de horas extras. Ao contrário, ficou afastada a aplicação de deduções junto à verba principal. Nesse sentido, transcreve-se excerto da sentença:     Assim, em respeito à coisa julgada, não cabe a dedução de verbas junto à memória de cálculo, à exceção daquelas já efetivamente pagas a mesmo título junto ao processo nº 0020240-33.2024.5.04.0551, considerando que a comunicação nos autos quanto a elas partiu da própria parte autora (Id 964942b), que anuiu com o abatimento. Feitas tais considerações, verifica-se que a Contadora deduziu nestes autos, além da quantia efetivamente liberada à parte autora no processo nº 0020240-33.2024.5.04.0551, também as verbas objeto de abatimento nestes últimos autos, que incluem, dentre outras, a gratificação de função paga ao demandante na contratualidade (na ação nº 0020240-33.2024.5.04.0551, houve a permissão da dedução da gratificação de função). Contudo, a metodologia contraria o título executivo judicial, na medida em que não há determinação para dedução de verbas neste feito, inclusive a gratificação de função recebida na contratualidade. A exceção a essa regra engloba somente as quantias efetivamente liberadas à parte no feito nº 0020240-33.2024.5.04.0551, não englobando aquelas objeto de dedução neste último. A título de exemplo, conforme se infere da tabela contida na petição de Id d1a4bed, p. 2, no mês 01/2017, houve a apuração junto ao processo 0020240-33.2024.5.04.0551 de R$ 1.227,13 brutos, dos quais houve a dedução de R$ 1.192,19, obtendo-se uma diferença de R$ 34,94, efetivamente paga à parte autora. Contudo, a Contadora ad hoc, no momento da dedução neste feito, considerou a quantia total de R$ 1.227,13, o que levou ao abatimento neste feito de verbas que não foram autorizadas no título executivo. O correto seria deduzir apenas a quantia de R$ 34,94, liberada à parte autora. Portanto, acolho a impugnação da parte autora, para o fim de determinar que a dedução dos valores oriundos do processo nº 0020240-33.2024.5.04.0551 ocorre mediante consideração apenas das quantias efetivamente liberadas ao demandante.   2. IMPUGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA (Id fcde956) 2.1. Litispendência A parte demandada alega a existência de litispendência quanto ao processo nº…

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