Processo 0020560-85.2023.5.04.0303
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020560-85.2023.5.04.0303 AGRAVANTE: IVONE WRONSKI ESSER E OUTROS (1) AGRAVADO: RESTAURANTE GRAMBURGUENSE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48433f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020560-85.2023.5.04.0303 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. RESTAURANTE GRAMBURGUENSE LTDA - EPP PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): IVONE WRONSKI ESSER RICIANO DE ROSSI (RS46305) RECURSO DE: RESTAURANTE GRAMBURGUENSE LTDA - EPP Na ID 1296182, a exequente informa e requer o seguinte (no que interessa): "[...] vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar fato novo, qual seja: o trânsito em julgado da ação trabalhista originária (processo nº processo nº 0020289-92.2017.5.04.0301) [...] [...] que em face da decisão de ID 1c31bdd3 – fl. 1007/1009 o Juízo monocrático também determinou à Reclamada a formação de autos apartados a fim de possibilitar a análise e processamento em autos apartados do Agravo de Petição interposto pela defesa da Reclamada em face precitada decisão, o que por sua vez justificou a formação do processo nº 0020656-26.2025.5.04.0305, no qual inclusive já houve julgamento de improcedência (com trânsito em julgado certificado nos precitados autos) da insurgência da Reclamada, que agora interpõe nos presentes autos e não naqueles em que deveria tê-lo feito (processo nº 0020656-26.2025.5.04.0305) o Recurso de Revista de ID 1f3a5ed (fls. 1037/1044), recurso este que foi protocolado sem preparo e pagamento de custas, o que no mérito revela a sua deserção (leia-se: ainda que não se pudesse admitir o trânsito em julgado da decisão que justificou a sua interposição em autos diversos daqueles no qual se processa a insurgência da Reclamada). Sinale-se que a ocorrência do trânsito em julgado da decisão de Id 1c31bdd3 – fl. 1007/1009 e a certificação do trânsito em julgado da mesma já restou informado na petição de Id 19ec616 (fl. 1047/1048) e registros que a instruem (fls. 1049/1068); [...] Em face do exposto, requer-se a consideração do fato novo supra indicado e em anexo comprovado e no mérito, o reconhecimento e declaração judicial do trânsito em julgado da decisão do processo nº 0020656-26.2025.5.04.0305 e bem como da da perda do objeto/interesse processual de agir, tanto da Reclamante quanto da Reclamada em face do tema que justificou a decisão de Id 8689318 (fls. 1069/1073), requerendo-se outrossim, o não conhecimento do Recurso de Revista de Id 8689318 (fls. 1069/1073) e bem como a remessa dos autos à origem para a continuidade da execução definitiva do feito com a brevidade que for possível." Inicialmente, necessário um breve relato do ocorrido neste processo. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença vinculado à Ação Trabalhista 0020289-92.2017.5.04.0301 (vide ID 0ced288). Por força da decisão ID 2d514d1, foi determinada a cisão deste CumPrSe, para efeito de processamento de Agravo de Petição da executada. Foi formado, então, novo CumPrSe, que recebeu o número 0020656-26.2025.5.04.0305, vinculado a este expediente (vide ID ba83a84 e ID 7b6ec19). Nestes autos, na ID f234716, foi proferida decisão, nos seguintes termos (no que interessa): "Assim, sobresteja-se o curso da presente execução enquanto se aguardam os trânsitos em julgado tanto do processo principal (nº…
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