Processo 0020560-89.2026.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020560-89.2026.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020560-89.2026.5.04.0009 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59d117 proferida nos autos. Vistos etc.   Exceção de incompetência territorial oposta no Id 9277920, respondida no Id 1b4d3b1. É o relatório.   ISSO POSTO, DECIDO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. O Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA apresenta exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que o último local de prestação de serviços do excepto ocorreu no município de Faxinal do Soturno/RS. Requer a remessa dos autos para o Foro Trabalhista de Santa Maria/RS. O excepto manifesta-se sobre a exceção e pugna pela sua improcedência, alegando que o reclamado possui sede em Porto Alegre/RS, e que a transferência do feito causaria grave prejuízo ao seu direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional. O excipiente manifesta-se sobre a resposta do excepto. Informa que não possui interesse na produção de prova oral e reitera os pedidos da peça de exceção. ANALISO. Prevê a CLT, no art. 651, caput: “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. No caso sub judice, não há comprovação de que o reclamante prestou serviços nesta Capital. Pelo contrário, o conjunto probatório indica que a prestação de serviços ocorreu apenas em outras cidades, assim listadas na ficha de registro de empregado juntada pelo empregador, todas integrantes da jurisdição do Foro Trabalhista de Santa Maria/RS:   11/01/1988 DEPAT­-ADMINISTRACAO 25/03/1988 29/03/1988 AG NOSSA SENHORA DAS DORES 06/12/1991 09/12/1991 AG CAMOBI 31/12/2013 13/01/2014 AG FAXINAL DO SOTURNO-­DESTACADO 31/01/2014 01/02/2014 AG FAXINAL DO SOTURNO 30/06/2014 01/07/2014 AG FAXINAL DO SOTURNO 30/06/2019 05/02/2016 AG NOVA PALMA­-DESTACADO 05/02/2016 04/05/2016 AG DONA FRANCISCA­-DESTACADO 04/05/2016 21/07/2016 AG NOVA PALMA­-DESTACADO 21/07/2016 26/07/2016 AG PINHAL GRANDE-­DESTACADO 29/07/2016 01/07/2019 PA IVORA-­AG FAXINAL DO SOTURNO 05/05/2021   De resto, o reclamante, segundo a petição inicial, reside justamente em Santa Maria/RS, não havendo justificativa para a propositura da ação em Porto Alegre/RS, sob pena de evidente inobservância ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, aliás, já decidiu o TRT4:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela reclamada contra a sentença que não conheceu da exceção de incompetência territorial em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de incompetência foi apresentada tempestivamente; (ii) determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de incompetência foi oposta em 06/02/2023, após a notificação da reclamada em 04/01/2023, sendo tempestiva, pois a contagem do prazo processual deve observar o critério estabelecido no inciso II do Art. 2º da Resolução nº 38/2022, em razão da notificação ter ocorrido durante o período de suspensão dos prazos. 4. A competência para o ajuizamento da ação trabalhista é determinada pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art.…

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