Processo 0020561-35.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020561-35.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020561-35.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE TRINDADE MARTINS RECLAMADO: PAMPEIRO S.A.-COMERCIO DE AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3dd5f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE TRINDADE MARTINS em face de PAMPEIRO S.A COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, com pedido liminar de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A parte autora relata que foi admitida em 16/12/2024 para exercer a função de mecânico de veículos. Alega que, no decorrer do pacto laboral, a reclamada passou a cometer diversas irregularidades, consistentes no pagamento de salário "por fora", desvio de função (manutenção de linha pesada/diesel) e assédio moral/rigor excessivo, materializado na aplicação de penalidades (advertências e suspensões) de forma abusiva quando o trabalhador necessitava acompanhar seu filho em consultas médicas. Alega a insustentabilidade da manutenção do vínculo e requer a concessão de tutela de urgência para que seja declarada, liminarmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação de alvarás para o saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo.  O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Todavia, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), situação ora analisada nos autos, agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC/2015), o que impõe o indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Tal regra não é absoluta, mas deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, sopesada com o grau de…

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