Processo 0020561-39.2016.5.04.0231

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020561-39.2016.5.04.0231
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020561-39.2016.5.04.0231 AGRAVANTE: ANDRE LUIS RIBEIRO AGRAVADO: NILTON DA SILVA AMARAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6248087 proferida nos autos. AP 0020561-39.2016.5.04.0231 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUIS RIBEIRO BRUNO JULIO KAHLE FILHO (RS21053) Recorrido:   Advogado(s):   NILTON DA SILVA AMARAL EZIO LUIZ HAINZENREDER (RS28385) Recorrido:   Advogado(s):   SOLANGE DA SILVA ROSA ADRIANA CHAVES DE SOUZA ISIDORO (RS100249) Recorrido:   T & M BAGATINI LTDA - ME   RECURSO DE: ANDRE LUIS RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id a790f8a; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id c97f897). Representação processual regular (id 6b2956d,8e5b3a5). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O cenário processual delineado torna evidente que, pelo fato do executado ter deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, restou preclusa a discussão de questões envolvendo os parâmetros adotados no cálculo de liquidação, por ter quedado inerte no momento oportuno. Pondero que a ausência de impugnação oportuna contra a conta homologada acarreta a preclusão da matéria, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a qual, todavia, não prevalece diante da existência de ofensa à coisa julgada (nos termos da Orientação Jurisprudencial no 64 da SEEx), o que não é o caso dos autos, posto que as inconformidades invocadas não violam a literalidade do disposto no título exequendo. Acrescento que não se pode, em sede de execução, modificar ou inovar a decisão exequenda, tampouco rediscutir matéria atinente à coisa julgada, a teor do art. 879, §1º, da CLT. Registro que a fase de liquidação de sentença está adstrita a transformar em pecúnia as rubricas cujo direito foi reconhecido ao credor, não havendo espaço para inovar, elastecer ou restringir os limites fixados no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal. Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada. Nego seguimento ao recurso no item "EVOLUÇÃO SALARIAL –AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 07 de maio de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA ROSA - NILTON DA SILVA AMARAL

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