Processo 0020561-67.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020561-67.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: LUIZ DARI DA SILVA RECLAMADO: HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576c77d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as prefaciais arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ DARI DA SILVA em face de HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação (que integram o presente dispositivo), respeitado o valor máximo atribuído a cada pretensão (artigos 141 e 492, “caput”, do CPC), acrescidos da correção monetária e juros de mora, consoante critérios determinados na fundamentação, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário no valor de R$ 1.733,00, observados os limites em que proposta a lide; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 2.600,00, observados os limites em que proposta a lide; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor de R$ 866,00, observados os limites em que proposta a lide; d) 13º salário proporcional, no valor de R$ 650,00, observados os limites em que proposta a lide; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que as verbas resilitórias não foram pagas no prazo legal, conforme §6º do referido dispositivo legal, no valor de R$ 2.600,00, observados os limites em que proposta a lide. Saliento, desde já, que à apuração da multa em comento deverá ser observada a OJ 46 da SEEx deste E. Tribunal Regional, a qual adoto, estando em consonância ao entendimento jurisprudencial já assentado na Corte do Col. TST; f) multa prevista no artigo 467 da CLT, no valor de R$ 4.000,00, ante os limites em que proposta a lide, pois, na hipótese, incontroverso o pedido de pagamento de verbas resilitórias. g) diferenças do FGTS da contratualidade, no valor de R$ 3.685,33 (8% sobre a remuneração a partir de 12/2024), do FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas, no valor de R$ 558,10, bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos valores do FGTS, no valor de R$ 2.965,42, totalizando o valor de R$ 7.208,85. Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), sendo os últimos por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no prazo legal, e a partir do marco temporal de outubro/2023, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 393,16, calculadas sobre o valor líquido arbitrado à condenação, de R$ 19.657,85. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 5% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 5% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da…
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