Processo 0020562-20.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020562-20.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020562-20.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: JR SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a03221 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS em face de JR SANEAMENTO LTDA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. O reclamante narra que foi admitido pela primeira reclamada em 18/03/2024 e dispensado sem justa causa em 16/03/2026. Alega que a empregadora atravessa grave crise financeira, inclusive cogitando o ajuizamento de pedido de falência, razão pela qual não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, tampouco forneceu as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no Seguro desemprego. Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento imediato das verbas rescisórias ditas incontroversas, bem como a liberação do saldo do FGTS e o fornecimento das guias do seguro desemprego. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo.  O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Todavia, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), situação ora analisada nos autos, agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC/2015), o que impõe o indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Tal regra não é absoluta, mas deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, sopesada com o grau de convencimento do Juízo e com a probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à liberação dos valores fundiários e securitários encontra-se robustamente demonstrada. O aviso prévio…

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