Processo 0020562-21.2026.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020562-21.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CARDOSO MASIERO RECLAMADO: ADEPCS - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS EDUCACIONAIS, CULTURAIS E SOCIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72e351c proferida nos autos. Vistos. A reclamante formulou, na petição inicial, pedido de tutela de urgência visando a expedição de ofício para reserva de valores junto ao juízo criminal onde tramita o processo n. 5001375-96.2025.8.21.0071; e expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Pantano Grande/RS. Em que pese a ausência de notificação da primeira reclamada diante das tentativas infrutíferas de localização, até o presente momento, passo à análise do requerimento. Cumpre ressaltar, de início, que a postergação da oitiva da parte ré - operando-se o contraditório diferido - encontra pleno amparo no artigo 300, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte justifica-se em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas pleiteadas. Sendo o crédito operário o meio indispensável para a subsistência e dignidade do trabalhador e de sua família, sua proteção exige do Poder Judiciário uma atuação célere e eficaz, sob pena de esvaziamento do provimento jurisdicional final. A tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A probabilidade do direito é corroborada pela documentação juntada aos autos. O termo de rescisão do contrato de trabalho (id. bd3998a) demonstra a data de afastamento em 16/02/2026. No extrato de FGTS juntado aos autos (id. 3f883be), consta como último depósito o mês de setembro de 2025, realizado em atraso, o que evidencia o manifesto inadimplemento patronal e comprova a existência de haveres trabalhistas devidos e não pagos à reclamante. O perigo de dano é evidente diante do risco de destinação definitiva dos valores bloqueados no âmbito da ação penal. Cumpre destacar que a presente concessão atende ao disposto no artigo 300, § 3º, do CPC, visto que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação ora exarada restringe-se à mera reserva de valores em caráter cautelar, a fim de garantir a eficácia de eventual execução trabalhista futura, garantindo que, caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente, os valores retornem ao seu status quo sem qualquer prejuízo definitivo às partes. Indefiro, no entanto, o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação e Cultura para exibição de documentos. A referida Secretaria é órgão integrante da estrutura administrativa do 2º reclamado (Município de Pantano Grande), que já figura no polo passivo da presente lide. A prova documental pode ser produzida mediante a intimação do Município, na forma do art. 396 e seguintes do CPC, oportunizando-se o contraditório e o cumprimento da obrigação pelo ente público em sede de defesa, sendo desnecessária a via do ofício neste momento processual. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, comunicando a existência da presente reclamação trabalhista e a natureza alimentar dos…
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