Processo 0020562-46.2023.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020562-46.2023.5.04.0791 RECORRENTE: ISALDIR ANTONIO CAUS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d906a4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020562-46.2023.5.04.0791 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 8.500,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ISALDIR ANTONIO CAUS ROMEU MEZZOMO (RS82855) Recorrido: JULIANA CRISTINA DALL AGNOL Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 9573de1; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id fb2e178). Representação processual regular (id 5290379). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do(s) artigo 6º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 884, 927, caput e § 1º, e 950, do Código Civil; arts. 19, 20, I e II, 86, 93 e 118, da Lei nº 8.213/91. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Pontuo, primeiramente, que o reclamante foi contratado pela reclamada em 07/02/2006 (CTPS do ID eb0150e), como agente de correios/carteiro motorizado. A petição inicial traz o seguinte relato: "O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 07 de fevereiro de 2006, na qualidade de agente de correios (carteiro motorizado). Desde o início de seu labor o Reclamante trabalhou excessivamente entregando cartas com sobrecargas de peso e EPIs deficitários. Inexistia qualquer período de descanso (ou de ginástica laboral), apesar do esforço repetitivo que o trabalho contínuo demandava/demanda. Com isso, o Reclamante, tendo em vista os aspectos ergonômicos das atividades desenvolvidas, especialmente pela presença de movimentos repetitivos, uso contínuo de capacete (pesado), flexo extensões das articulações dos punhos e ritmo, todos incidindo permanentemente, ocasionaram-lhe quadro clínico de dores intensas nos seus membros superiores e na coluna cervical, culminando em quadro severo de hernia de disco. Nessas circunstâncias, o Reclamante, na data de 15 de julho de 2022, fora afastado por acidente de trabalho equiparado, passando por cirurgia para correção de artrodese cervical. No dia 03 de outubro de 2022, o Reclamante retornou ao trabalho, pois segundo o laudo do INSS ele se encontrava "apto" a desenvolver normalmente suas atividades. Em que pese o motivo do afastamento tenha sido o esforço repetitivo, ao retornar ao trabalho o Reclamante foi alocado novamente na mesma função. Isso, obviamente, em pouco tempo fez com que tornasse a sentir dores excessivas, principalmente no período noturno. Após retornar ao trabalho, em decorrência de acidente de trabalho, o Reclamante retornou a ser clinicado, apresentando agora quadro de ruptura do manguito rotador, estando afastado do trabalho desde abril de 2023. A reclamada contesta aduzindo, em apertada síntese, que o afastamento ocorrido em 30/07/2022…
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