Processo 0020562-79.2019.5.04.0017

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020562-79.2019.5.04.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020562-79.2019.5.04.0017 RECLAMANTE: DERLI FONTOURA RECLAMADO: MELO PEREIRA & CARDOSO SALLES TELECOMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba19f8 proferida nos autos. hms/AKA   Vistos etc. Indefiro o requerimento da reclamada CLARO S.A. (CPF/CNPJ 40.432.544/0001-47) de ID ce53fdd, no tocante à alteração da procuradora habilitada, uma vez que a procuração e substabelecimento juntados no ID 400245e dizem respeito à empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A, CNPJ 66.970.229/0001-67, a qual não integra a lide. Registro, ainda, ser inválido o substabelecimento juntado, porquanto encontra-se firmado por assinatura eletrônica, porém desacompanhado do necessário comprovante de autenticidade. Assim, e se for o caso, concedo à reclamada CLARO S.A. prazo de 5 dias que regularize a representação processual em relação à advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/SC15909), com a juntada de nova procuração válida, outorgada pela empresa ré no presente feito e devendo conter assinatura física ou certificação digital válida pela ICP-Brasil, devidamente acompanhada do comprovante de autenticidade, sob pena da referida advogada ser desabilitada do cadastro do presente feito e ter-se pela  ineficácia dos atos por ela praticados, mantendo-se no cadastro os procuradores anteriormente constituídos. Acolho os esclarecimentos prestados pelo contador sob ID de4fab1, pelo que julgo corretos os cálculos de ID e2abeee (condenação total da MELO PEREIRA & CARDOSO SALLES TELECOMUNICACOES LTDA - ME), ID 1fc73a5 (responsabilidade subsidiária da CLARO S.A.) e ID 1909d53 (responsabilidade subsidiária da ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), os quais homologo por sentença. Desnecessária a intimação da União acerca dos cálculos, nos termos da Recomendação nº 03/2023 da Corregedoria Regional do E. TRT e da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Arbitro os honorários do contador ad hoc em R$ 4.500,00, pelas reclamadas, atualizáveis a partir de 10/06/2026 acordo com o disposto na Súmula 10 do TRT. Nos termos do que disciplinam o art. 880 da CLT e o art. 5º do Provimento nº 294/2025 da Corregedoria Regional, e observado o disposto no art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional, cite(m)-se, por edital, a(s) executada(s) MELO PEREIRA & CARDOSO SALLES TELECOMUNICACOES LTDA - ME para pagamento. Sem prejuízo, tendo em vista ser de conhecimento deste Juízo a situação de insolvência da devedora principal, consoante se verifica de informações obtidas através da Ferramenta de Apoio à Execução (FAE), desde já determino o redirecionamento da execução contra as reclamadas CLARO S.A. e ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, devedoras subsidiárias, as quais ficam citadas para pagamento, mediante ciência da presente na pessoa do procurador constituído, nos termos do art. 880 da CLT.  Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do Juízo, ante a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC e o disposto no art. 132 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do C. TST, e tendo em vista que se trata de ato privativo do Juízo, determino a penhora de ativos financeiros da(s) executada(s), através do convênio SISBAJUD, observado o disposto nos artigos 10, III, e 12, do Provimento nº 294/2025. Restando total ou parcialmente positiva a…

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