Processo 0020563-24.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0020563-24.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: ROSINETE DE JESUS RIBEIRO EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3387c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação oposta pela reclamada, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, em face dos cálculos de liquidação de Id 37d4c36, apresentados pela exequente. Aduz, em suma, que a Sra. ROSINETE DE JESUS RIBEIRO não seria parte legítima para figurar no polo ativo dessa ação individual de cumprimento de sentença, ante o fato de não ter laborado nos setores de açougue e peixaria. No mérito, questionou os critérios de apuração e pleiteou a retificação da conta com a correção dos critérios de juros e correção monetária, exclusão de reflexos em descansos semanais remunerados, da multa por litigância de má-fé e das diferenças de seguro-desemprego. É o relatório. Decido. Da legitimidade ativa da parte: A Reclamada, em sua impugnação, alega que a Reclamante não tem direito ao adicional de insalubridade reconhecido na ação coletiva (Processo nº 0064800-03.2012.5.16.0016), pois sua função não o enquadra nos setores específicos de açougue e peixaria, cujos trabalhadores acessavam câmaras frigoríficas, conforme estipulado na decisão judicial. Analiso. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a parte executada pode impugnar a conta para discutir não apenas critérios de cálculo, mas também a ausência de correspondência entre o título e o caso concreto, especialmente quando se trata de inclusão indevida de pessoa não abrangida pela coisa julgada. Tal matéria é de ordem pública, pois se refere aos limites subjetivos da execução, podendo ser conhecida a qualquer tempo enquanto não extinta a execução (art. 518 do CPC). A sentença coletiva delimitou claramente que o adicional de insalubridade é devido aos empregados que trabalham ou trabalharam no açougue ou na peixaria e executam suas atividades adentrando nas câmaras frigoríficas, razão pela qual somente esses substituídos integram o alcance subjetivo da condenação. No cumprimento individual, cabia à parte exequente demonstrar que se enquadra nessa condição, o que não ocorreu. In casu, o documento apresentado pela empresa indica que a exequente exerceu ao longo do vínculo com a ré função de OPERADORA DE LOJA, não havendo qualquer prova de que desempenhasse atividades nos setores referidos. Assim, ausente a identidade fático-jurídica entre a exequente e o grupo beneficiário da sentença coletiva, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a extinção do cumprimento individual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas as demais insurgências relativas às supostas incorreções dos cálculos, alegadas de forma subsidiária. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, para extinguir o presente cumprimento individual de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da parte exequente. Custas, pela exequente, no importe de R$ 44,26, calculadas sobre o valor atribuído à execução, dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita. Notifiquem-se. SAO LUIS/MA, 22 de junho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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