Processo 0020563-75.2025.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020563-75.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: ERICA PEDROSO NOGUEIRA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599d917 proferido nos autos. 1) Baixam os autos do TRT. 2) Proferida a sentença sem interposição de recurso pelas partes, sobreveio o trânsito em julgado. 3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 4) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 61183cc: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ERICA PEDROSO NOGUEIRA em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) diferenças das verbas rescisórias apontadas no TRCT de Id 3c2e978, que deverão ser calculadas com base no salário efetivamente percebido pela parte reclamante; b) adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período das enchentes - meados de maio a junho de 2024; c) incidência de FGTS com 40% sobre os reflexos deferidos no aviso-prévio, nos termos da Súmula n° 305 do TST, bem como sobre as férias com 1/3 e as natalinas, conforme previsão contida no art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Instrução Normativa nº 99/2012 SIT/MTE; d) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Registro que os valores devidos a título de custas processuais não mais se sujeitam ao regime de recuperação judicial, diante da alteração na redação da Lei 11.101/2005, conforme inteligência do art. 6º, § 7º-B e § 11º. Custas de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Honorários periciais fixados em R$2.300,00, pela reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 4770d65: Ante o exposto, nos termos da fundamentação REJEITO os embargos de declaração opostos por ERICA PEDROSO NOGUEIRA. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 61183cc. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. 5) RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Registro que a reclamada AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL encontra-se em recuperação judicial. Conforme a redação presente no inciso II, do artigo 9º, da Lei nº11.101/2005, bem como a certidão de habilitação de créditos do Reclamante deverá conter os juros e correção monetária apenas até a data de ajuizamento da Recuperação Judicial ou data da decretação da falência, respectivamente, in verbis: Art. 9º: A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: II -o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. …
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